Funcionária ganha danos morais por revista ofensiva

Funcionária ganha danos morais por revista ofensiva

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou o valor de R$ 10 mil como indenização por danos morais a funcionária de uma confecção que realizava revistas de empregados, com a finalidade de garantir que não saíssem do local de trabalho vestindo peças de roupas ali fabricadas. O relator do processo, ministro Barros Levenhagen, considerou que o procedimento adotado pela empresa era lesivo à honra da empregada, exigindo a reparação por ela pretendida.

A funcionária reclamou na Justiça a indenização por danos morais e relatou que era submetida pela empresa a situações constrangedoras na realização das revistas, como baixar as calças até o joelho e levantar a camisa na altura dos ombros, todos os dias. O procedimento não era isolado nem discriminatório ou pessoal, e sim adotado em relação a todos os empregados, com previsão na convenção coletiva de trabalho da categoria. Por causa disso, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) não considerou a ocorrência como lesão à honra, nome, conceito social, integridade moral ou física, nem à reputação da pessoa revistada.

A ex-funcionária recorreu dessa decisão ao Tribunal Superior do Trabalho, argumentando que o fato de haver acordo coletivo disciplinando a revista não autorizaria a empresa a exorbitar do exercício regular do poder disciplinar, submetendo seus empregados ao constrangimento de se despir diante de seus encarregados.

Para o ministro Barros Levenhagen, a existência de previsão de revista na convenção coletiva "revela-se marginal diante do cerne da controvérsia, que reside em aferir o prejuízo à honra e dignidade do empregado nos procedimentos adotados para a realização da revista", e esta, conforme era realizada, comprometia a dignidade e a intimidade do indivíduo. Ao estabelecer o valor da indenização, o ministro ressaltou que, além de seu caráter indenizatório, a medida também deve servir como "inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa fama dos empregados".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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