Jornal pagará indenização por uso indevido de imagem
Está mantida a decisão que condenou o jornal "O Estado do Paraná" a
pagar indenização por danos morais de 50 salários mínimos ao instalador
de som Márcio Martins, do Paraná, por causa de uso indevido de imagem.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça indeferiu os pedidos do
jornal, que queria o reconhecimento da sucumbência recíproca – ser de
ambas as partes o ônus que recai sobre a parte vencida numa ação de
pagar os honorários de advogado da parte vencedora e as custas ou
despesas processuais – e do autor, para elevar o valor da indenização.
No desempenho de trabalho para a prefeitura, Márcio e outro colega
foram fotografados quando instalavam o serviço de som para a realização
de uma feira. Posteriormente, a foto foi publicada pelo jornal, em
matéria, cujo título dizia: "Passeio público afugenta turistas".
Na ação de indenização por danos morais, a defesa requereu cem salários
mínimos, afirmando que o conteúdo da reportagem falava sobre a prática
de assaltos no local, onde freqüentam pessoas de reputação duvidosa. O
trabalhador teria sido focalizado especificamente e, ao lado de sua
imagem, os dizeres: "Abordagem na entrada do Passeio pode ser prenúncio
de malandragem".
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, tendo sido fixada
uma indenização de 50 salários mínimos, pelo uso indevido de imagem. O
Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar apelação, decidiu ser devida
atualização monetária pelo jornal, mas negou provimento à apelação da
defesa do trabalhador para examinar a discussão sobre juros.
Os dois recorreram ao STJ. O jornal alegando que a sucumbência deveria
ser recíproca, já que o juiz concedeu apenas metade da indenização
pedida. O autor da ação, pedindo a aplicação dos juros, que permitiriam
a elevação do valor. A Quarta Turma negou provimento aos dois recursos.
"Nas reparações por dano moral, o pedido no tocante ao montante
indenizatório é de caráter meramente estimativo, não rendendo a sua
eventual diminuição ensejo à sucumbência recíproca", considerou o
ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, em relação ao pedido
do jornal.
O valor da indenização também foi mantido. "O valor indenizatório,
desde o início, foi estabelecido dentro dos parâmetros admitidos pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", concluiu Fernando
Gonçalves.