Jornal pagará indenização por uso indevido de imagem

Jornal pagará indenização por uso indevido de imagem

Está mantida a decisão que condenou o jornal "O Estado do Paraná" a pagar indenização por danos morais de 50 salários mínimos ao instalador de som Márcio Martins, do Paraná, por causa de uso indevido de imagem. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça indeferiu os pedidos do jornal, que queria o reconhecimento da sucumbência recíproca – ser de ambas as partes o ônus que recai sobre a parte vencida numa ação de pagar os honorários de advogado da parte vencedora e as custas ou despesas processuais – e do autor, para elevar o valor da indenização.

No desempenho de trabalho para a prefeitura, Márcio e outro colega foram fotografados quando instalavam o serviço de som para a realização de uma feira. Posteriormente, a foto foi publicada pelo jornal, em matéria, cujo título dizia: "Passeio público afugenta turistas".

Na ação de indenização por danos morais, a defesa requereu cem salários mínimos, afirmando que o conteúdo da reportagem falava sobre a prática de assaltos no local, onde freqüentam pessoas de reputação duvidosa. O trabalhador teria sido focalizado especificamente e, ao lado de sua imagem, os dizeres: "Abordagem na entrada do Passeio pode ser prenúncio de malandragem".

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, tendo sido fixada uma indenização de 50 salários mínimos, pelo uso indevido de imagem. O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar apelação, decidiu ser devida atualização monetária pelo jornal, mas negou provimento à apelação da defesa do trabalhador para examinar a discussão sobre juros.

Os dois recorreram ao STJ. O jornal alegando que a sucumbência deveria ser recíproca, já que o juiz concedeu apenas metade da indenização pedida. O autor da ação, pedindo a aplicação dos juros, que permitiriam a elevação do valor. A Quarta Turma negou provimento aos dois recursos.

"Nas reparações por dano moral, o pedido no tocante ao montante indenizatório é de caráter meramente estimativo, não rendendo a sua eventual diminuição ensejo à sucumbência recíproca", considerou o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, em relação ao pedido do jornal.

O valor da indenização também foi mantido. "O valor indenizatório, desde o início, foi estabelecido dentro dos parâmetros admitidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", concluiu Fernando Gonçalves.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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