Uso não autorizado de imagem dá indenização a trabalhador
A utilização da fotografia de um trabalhador em campanha publicitária veiculada num jornal local de Aracaju (SE) sem sua prévia autorização foi considerada pela Justiça do Trabalho como violação do direito de imagem, caracterizando o dano moral. A decisão, tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe (20ª Região), foi mantida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento (rejeitar) a um agravo de instrumento da Torre Empreendimento Rural e Construções Ltda. O relator do agravo foi o ministro João Oreste Dalazen.
A empresa publicou, em jornal local de circulação semanal, propaganda institucional usando a imagem do trabalhador – um gari – sem a sua autorização. O TRT de Sergipe julgou procedente o pedido do trabalhador de indenização por danos morais, por entender que houve ofensa a seu direito de imagem. Na decisão, o TRT foi veemente ao ressaltar que a Constituição Federal “diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” e “assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas”.
A empresa, insatisfeita com a condenação, entrou com recurso de revista para o TST. Como o TRT negou seguimento à revista, impetrou então o agravo de instrumento – recurso para tentar a “subida” do processo para exame no TST. Seu fundamento era o de que não houve dano à imagem do trabalhador, não caracterizando, portanto, motivo para a indenização por dano moral. No entendimento da empresa, “a simples publicação de foto em jornal semanário não pode traduzir a prova de que houve lesão e dano à imagem do trabalhador”.
O ministro João Oreste Dalazen, afirmou que o inconformismo da empresa era incabível, porque, “no caso, discute-se a ocorrência de dano moral em razão da utilização indevida da imagem.” O ministro ressaltou que a imagem é um dos “direitos da personalidade” assegurados pela Constituição Federal (art. 5, X), e que dano moral “é a espécie de agravo constituído pela violação de algum dos direitos inerentes à personalidade”. A conclusão é a de que o uso indevido da imagem caracteriza dano moral – passível de indenização, conforme o Código Civil (art. 186)
Em seu voto, o relator reproduz o trecho da decisão em que o TRT ressalta que, “não fosse o reclamante gari, mas ator de novela, jogador de futebol, político, ou profissional de atividade considerada de prestígio social, sequer passaria pela cabeça de alguém da empresa publicar a sua foto como integrante de matéria publicitária, sem obter a autorização devida e acertar o preço do cachê. Por que ser diferente com um pobre, que de propriedade sua tem, na maioria das vezes, apenas a honra e a imagem?”
No entendimento do ministro Dalazen – adotado por unanimidade pela Turma –, “o poder de direção patronal está sujeito a limites inderrogáveis, como o respeito à integridade moral do empregado que lhe é reconhecida no plano constitucional.” O ministro ressaltou que a publicidade era benéfica à empresa, divulgando seu nome e a eficiência de seus serviços – ou seja, a mensagem, em si, não denegria a honra do trabalhador.
Apesar disso, entendeu “que a utilização da imagem sem o consentimento de seu titular configurou o ato ilícito, independentemente do fim a que se destinava, uma vez que resultou na violação do patrimônio jurídico personalíssimo do trabalhador”.
A Turma negou provimento ao agravo da empresa também no que dizia respeito ao valor da indenização (fixada pelo TRT em R$ 1.500,00), porque as decisões supostamente divergentes apresentadas não tratavam de casos idênticos ao julgado.