Reduzida indenização por danos morais por inclusão de nome no Serasa
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar caso de
indenização por inclusão indevida de nome no Serasa, decidiu reduzir o
valor a ser pago. O entendimento da Turma em casos como esse ou, ainda,
naqueles de inserção de nome no SPC, entre outros, era o de aplicar
multa equivalente a 50 salários mínimos, mas concluiu que, na maioria
das vezes, esse valor é demasiadamente elevado. Assim, decidiu pelo
teto de 25 salários mínimos – base variável de acordo com o caso –,
equivalente a R$ 6,5 mil.
Exatamente o valor a ser pago em conjunto à empresa Airton J. Vechiato
& Cia. Ltda. pela Central de Distribuição Portinari Ltda. e pelo
Banco Bradesco S/A, que recorreu ao STJ para reduzir a indenização por
danos morais – estipulada pelo juízo de primeiro grau em 50 vezes o
valor da duplicata, de R$ 541,85 – e para não atuar no processo como
parte legítima, uma vez que sustenta sua ilegitimidade passiva. O
relator do caso no STJ, ministro Jorge Scartezzini, teve entendimento
contrário ao que se refere à legitimidade, mas votou em favor de se
reduzir a indenização.
Airton J. Vechiato & Cia. Ltda. propôs ação visando ver declarados
a nulidade de título cambial, o cancelamento de protesto e a
indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, contra a
Central de Distribuição Portinari Ltda. e Banco Bradesco. Argumentou
ter seu nome indevidamente incluído no Serasa por emissão de duplicata
fria no valor de R$ 541,85. O título foi emitido pela Portinari e
endossada à instituição financeira. Esta, por sua vez, não verificou a
legalidade do saque e fez a cobrança. O juízo de primeiro grau condenou
os réus, solidariamente, ao pagamento da indenização de R$ 27.092,50.
Dessa decisão recorreu o Bradesco, sustentando não ter legitimidade
para responder pela ação, pois atuou como simples mandatário. Pediu,
também, a redução do valor da indenização por danos morais. O Tribunal
de Alçada do Estado do Paraná se posicionou contrário ao pedido do
banco, que procurou o STJ, sob a alegação de omissão do acórdão em
relação à questão da ilegitimidade passiva. Também observou existir
divergência jurisprudencial quanto ao valor fixado a título de
indenização por danos morais.
Para o ministro Scartezzini, o acórdão do Tribunal de Alçada do Estado
do Paraná não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Ao
contrário, considera o relator, o colegiado "examinou fundamentadamente
a questão referente à suposta ilegitimidade passiva da instituição
bancária".
Assim diz o acórdão: "Preliminarmente, deve ser afastada a argüição de
ilegitimidade passiva do banco apelante, o qual alega que agiu como
mero mandatário. Tal colocação é totalmente equivocada, pois o fato de
ser legítimo detentor do título que lhe foi endossado não o exime de
participar do pólo passivo da demanda. As simples razões de ser o
detentor do título que se pretende declarar a nulidade e o responsável
pelo encaminhamento para protesto são suficientes para que o banco
integre a lide."
De outra forma foi aceita a divergência referente ao montante da
indenização, fixada em 50 vezes o valor da duplicata. O Bradesco
argumentou que a indenização por danos morais deve ser fixada em 50
salários mínimos, em consonância com o entendimento do STJ. Por isso,
considerou exagerados os mais de R$ 27 mil.
Segundo o ministro Scartezzini, o STJ entende ser vedada a vinculação
do valor da indenização por danos morais ao salário mínimo, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Entretanto, prossegue o
ministro, quando há evidente exagero na fixação da indenização por
danos morais pelas instâncias ordinárias, é possível ao STJ rever a
quantia estipulada.
Analisa o relator: "Em atenção aos critérios mostrados e considerando
as peculiaridades do caso em questão, é dizer, o valor do título
protestado e o fato de não haver o dano determinado a interrupção ou a
significativa diminuição das atividades da empresa recorrida, o valor
fixado pelo Tribunal a título de danos morais mostra-se excessivo, não
se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso."
Assim, foi determinada a redução da quantia para R$ 6,5 mil, passível
de correção monetária.