Reduzida indenização por danos morais por inclusão de nome no Serasa

Reduzida indenização por danos morais por inclusão de nome no Serasa

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar caso de indenização por inclusão indevida de nome no Serasa, decidiu reduzir o valor a ser pago. O entendimento da Turma em casos como esse ou, ainda, naqueles de inserção de nome no SPC, entre outros, era o de aplicar multa equivalente a 50 salários mínimos, mas concluiu que, na maioria das vezes, esse valor é demasiadamente elevado. Assim, decidiu pelo teto de 25 salários mínimos – base variável de acordo com o caso –, equivalente a R$ 6,5 mil.

Exatamente o valor a ser pago em conjunto à empresa Airton J. Vechiato & Cia. Ltda. pela Central de Distribuição Portinari Ltda. e pelo Banco Bradesco S/A, que recorreu ao STJ para reduzir a indenização por danos morais – estipulada pelo juízo de primeiro grau em 50 vezes o valor da duplicata, de R$ 541,85 – e para não atuar no processo como parte legítima, uma vez que sustenta sua ilegitimidade passiva. O relator do caso no STJ, ministro Jorge Scartezzini, teve entendimento contrário ao que se refere à legitimidade, mas votou em favor de se reduzir a indenização.

Airton J. Vechiato & Cia. Ltda. propôs ação visando ver declarados a nulidade de título cambial, o cancelamento de protesto e a indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, contra a Central de Distribuição Portinari Ltda. e Banco Bradesco. Argumentou ter seu nome indevidamente incluído no Serasa por emissão de duplicata fria no valor de R$ 541,85. O título foi emitido pela Portinari e endossada à instituição financeira. Esta, por sua vez, não verificou a legalidade do saque e fez a cobrança. O juízo de primeiro grau condenou os réus, solidariamente, ao pagamento da indenização de R$ 27.092,50.

Dessa decisão recorreu o Bradesco, sustentando não ter legitimidade para responder pela ação, pois atuou como simples mandatário. Pediu, também, a redução do valor da indenização por danos morais. O Tribunal de Alçada do Estado do Paraná se posicionou contrário ao pedido do banco, que procurou o STJ, sob a alegação de omissão do acórdão em relação à questão da ilegitimidade passiva. Também observou existir divergência jurisprudencial quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais.

Para o ministro Scartezzini, o acórdão do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Ao contrário, considera o relator, o colegiado "examinou fundamentadamente a questão referente à suposta ilegitimidade passiva da instituição bancária".

Assim diz o acórdão: "Preliminarmente, deve ser afastada a argüição de ilegitimidade passiva do banco apelante, o qual alega que agiu como mero mandatário. Tal colocação é totalmente equivocada, pois o fato de ser legítimo detentor do título que lhe foi endossado não o exime de participar do pólo passivo da demanda. As simples razões de ser o detentor do título que se pretende declarar a nulidade e o responsável pelo encaminhamento para protesto são suficientes para que o banco integre a lide."

De outra forma foi aceita a divergência referente ao montante da indenização, fixada em 50 vezes o valor da duplicata. O Bradesco argumentou que a indenização por danos morais deve ser fixada em 50 salários mínimos, em consonância com o entendimento do STJ. Por isso, considerou exagerados os mais de R$ 27 mil.

Segundo o ministro Scartezzini, o STJ entende ser vedada a vinculação do valor da indenização por danos morais ao salário mínimo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Entretanto, prossegue o ministro, quando há evidente exagero na fixação da indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias, é possível ao STJ rever a quantia estipulada.

Analisa o relator: "Em atenção aos critérios mostrados e considerando as peculiaridades do caso em questão, é dizer, o valor do título protestado e o fato de não haver o dano determinado a interrupção ou a significativa diminuição das atividades da empresa recorrida, o valor fixado pelo Tribunal a título de danos morais mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso." Assim, foi determinada a redução da quantia para R$ 6,5 mil, passível de correção monetária.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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