CEF indenizará mutuário por inclusão indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes

CEF indenizará mutuário por inclusão indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes

A Caixa Econômica Federal (CEF) terá de pagar indenização por danos morais ao mutuário Antônio Paulino de Lana Sobrinho, por incluir indevidamente seu nome em cadastros de inadimplentes. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu parcial provimento ao recurso especial da CEF para reduzir o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 2 mil.

Segundo consta no processo, Sobrinho propôs ação de reparação por ter seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa e CDL/SPC). "Ele vem pagando as prestações em dia, as informações repassadas ao cadastro de inadimplentes são incorretas, tanto quanto ao valor, como quanto ao dia do vencimento da prestação e não foi comunicado previamente da inscrição negativa de seu nome, como prescreve o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor", afirmou a defesa. A CEF não nega ter recebido o valor referente à prestação do mútuo contratado, porém alega que, por uma inconsistência do sistema, o nome do autor foi incluído em cadastro restritivo de crédito.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, tendo a autarquia sido condenada ao pagamento de R$ 16.800, corrigidos até a data do efetivo pagamento. "O ilícito civil está plenamente caracterizado, bem como ser a responsabilidade da Caixa Econômica Federal", disse o juiz. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que confirmou a condenação por danos morais, mas reduziu o valor para R$ 10 mil e considerou, para isso, o baixo valor que levou à inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, bem como o curto tempo que permaneceu "negativado".

No recurso para o STJ, a CEF sustentou a inexistência do dano alegado pelo autor, como também se insurgiu contra o valor indenizatório fixado pelo Tribunal, considerando-o "excessivo, desvinculado de sua real finalidade e propiciando enriquecimento indevido". Em decisão, o ministro Jorge Scartezzini, relator do caso, destacou que o autor não pode ser penalizado por "inconsistência do sistema", uma vez que a sua parte no contrato foi cumprida com o pagamento da prestação que lhe competia e que o montante da indenização fixado pelo TRF-1 em R$ 10 mil mostra-se elevado, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do efeito danoso. "Assim, para assegurar ao lesado justa reparação pelos danos sofridos, sem incorrer em enriquecimento ilícito, reduzo o valor indenizatório, para fixá-lo na quantia certa de R$ 2 mil".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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