CDL não terá de pagar a consumidor indenização arbitrada indevidamente
A Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL) de Porto Alegre conseguiu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluísse de uma decisão da Justiça gaúcha a condenação de pagamento por dano moral a um consumidor. A CDL o inscreveu no cadastro de devedores sem enviar-lhe o comunicado do registro. Embora não constasse na petição inicial da ação movida pelo consumidor, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) determinou que a CDL pagasse indenização por dano moral, o que a Quarta Turma do STJ considerou julgamento extra petita (além do pedido).
Na ação ajuizada contra a CDL por Divino Juares Vieira Guimarães, era pedido o cancelamento do seu nome no cadastro negativo da instituição, já que a inclusão fora feita sem a comunicação prevista no Código de Defesa do Consumidor. O registro no cadastro foi pedido pelas Lojas Renner S/A em 26 de março de 1997.
Inicialmente, a 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre julgou procedente o pedido do consumidor, mas a CDL contestou a decisão (por meio de embargos declaratórios), acrescentando que, pelo regimento interno da instituição, caberia às Lojas Renner a comunicação ao consumidor do registro no cadastro de devedores.
Inconformado, Guimarães apelou ao TJ/RS, argumentando que a CDL não demonstrou nos autos ter recebido das Lojas Renner qualquer comprovante de que esta tivesse comunicado a inscrição ao autor. Os desembargadores da Nona Câmara Cível, por unanimidade, deram razão ao consumidor. O acórdão determinou não só a exclusão do nome do consumidor do cadastro, como condenou a CDL ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de 60 salários mínimos da época da condenação, reajustado desde então pela variação do IGP-M, com juros moratórios a partir da inscrição.
A CDL recorreu, então, ao STJ para anular o acórdão. Alegou ter havido julgamento extra petita e argumentou que inexistia a solidariedade entre o fornecedor (Lojas Renner) e o arquivista (CDL). O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, deu razão à instituição somente quanto ao primeiro argumento. Ele concluiu que o TJ/RS apreciou o processo como se fosse uma ação de indenização, sem que a petição inicial tivesse incluído esse tipo de reparação.
No entanto, quanto à participação da CDL no registro indevido do consumidor em seu cadastro, o ministro Aldir Passarinho Junior destacou que a responsabilidade pela falta de comunicação do registro ao consumidor é do órgão incumbido de proceder ao cadastro dos devedores inadimplentes, entendimento que já tem jurisprudência consolidada na Quarta Turma do STJ.