JT mantém readmissão de empregada dispensada por justa causa

JT mantém readmissão de empregada dispensada por justa causa

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) que determinou à Companhia Paranaense de Energia – Copel e suas subsidiárias a reintegração de uma funcionária demitida por justa causa. A decisão foi motivada por mandado de segurança da empresa, com pedido de liminar, contra medida cautelar que garantiu a reintegração da empregada a seus quadros. O relator do recurso ordinário em mandado de segurança, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou que o mesmo pedido já havia sido deferido liminarmente em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.

Na inicial do processo, a empregada informou que já há algum tempo vinha sofrendo perseguições e ameaças de demissão. Em decorrência, teve problemas de saúde e foi obrigada a se afastar do trabalho por ordem médica, com quadro depressivo provocado pelo ambiente de trabalho tenso e hostil. Funcionária da empresa há 25 anos, passou em 2001 a integrar o quadro da Copel Participações S.A, uma das cinco subsidiárias criadas pela empresa, até ser dispensada em 2006 por justa causa, acusada de gravar, sem o conhecimento dos dirigentes, duas reuniões de diretoria das quais participou.

O juízo de primeiro grau entendeu que as impetrantes, sociedades de economia mista da administração indireta estadual, não poderiam ter dispensado a empregada sem a prévia apuração de suposta falta grave cometida por ela, que não teve o direito a contraditório e defesa. Além disso, não houve motivação para a demissão, conforme estabelece o artigo 37, "caput", da Constituição Federal. Declarou, então, nulo o procedimento administrativo adotado pelas empresas e estipulou multa diária de 1/30 do último salário da empregada, caso fosse descumprida a determinação.

Ao entrar com o mandado de segurança, os empregadores sustentaram que não havia prova quanto à nulidade do procedimento administrativo adotado, e que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa foram garantidos. Manifestaram também o entendimento de que a demissão de funcionários é um direito líquido e certo, uma vez que a lei faculta às sociedades de economia mista dispensar empregados imotivadamente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) indeferiu a liminar contra a reintegração por entender que não havia direito líquido e certo da empresa a ser resguardado. No TST, o ministro Renato Paiva alinhou-se ao mesmo entendimento. Além de não verificar ilegalidade na cautelar que determinou a reintegração, o relator observou que os temas levantados pela empresa devem ser decididos pelo juízo de primeiro grau, pois dizem respeito ao próprio mérito da reclamação trabalhista principal, e que a instrução processual já iniciada pode vir a comprovar a validade ou não da dispensa.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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