Demissão em sociedade de economia mista tem que ser fundamentada
A Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1)
reconheceu a abusividade da despedida de um ex-empregado da Companhia
Riograndense de Saneamento (Corsan), e determinou a devolução do
processo à Sexta Turma do TST, por má aplicação da Orientação
Jurisprudencial nº 247.
O funcionário foi aprovado em concurso público em primeiro lugar
para o cargo de Auxiliar de Tratamento de Água e Esgoto na cidade de
Caçapava (RS), tendo firmado com a empresa contrato de experiência por
90 dias. Submetido à avaliação de desempenho, foi considerado inapto e,
por esse motivo, desligado ao final do período de experiência. O
trabalhador ingressou com processo requerendo sua reintegração ao
emprego, sustentando ter sido vítima de ato abusivo, em sua dispensa.
O pedido foi aceito pela primeira instância e mantido pelo Tribunal
Regional da 4ª Região (RS), com base na premissa de que as sociedades
de economia mista estão submetidas aos princípios norteadores da
Administração Pública, o que torna obrigatória a motivação das
demissões de seus empregados. Outros dois aspectos foram levantados. O
primeiro tratou da abusividade da dispensa, já que – conforme
registrado pelo perito – a avaliação de desempenho teve como parâmetro
cargo de maior responsabilidade do que o exercido pelo autor da ação. O
segundo refere-se à parcialidade da dispensa, uma vez que a avaliação
foi feita pelo gerente da empresa, pai do segundo colocado selecionado
para o mesmo cargo.
A Corsan recorreu ao TST contra a decisão do TRT. A Sexta Turma
aceitou o recurso da empresa e considerou inválida a reintegração sob o
fundamento de que a sociedade de economia mista poderia dispensar sem
justa causa seus empregados, pagando-lhes as verbas indenizatórias
legalmente previstas. O artigo 173, II, da Constituição Federal,
sujeita as entidades públicas que exploram atividade econômica ao
regime jurídico próprio das empresas privadas, tese essa confirmada
pela OJ nº 247 da SBDI-1 do TST. O funcionário, então, questionou esse
entendimento à SDI-1, alegando incorreta aplicação da OJ nº 247 à
situação fática do processo.
A ministra relatora na Subseção, Maria de Assis Calsing, acatou o
recurso de empregado, ressaltando em seu voto que a decisão do TRT não
teve como justificativa básica o dever de motivação nas demissões das
empresas públicas e sociedades de economia mista, mas a principal
argumentação foi pela abusividade e arbitrariedade da dispensa. Com
isso, considerou-se que a OJ nº 247 não abarcou o entendimento
fundamental do TRT que reconhecera a reintegração ao emprego. Ao
aceitar por unanimidade o voto da ministra, a Subseção determinou a
devolução do processo à Sexta Turma para que se analise o recurso da
empresa, afastada a incidência da OJ 247.