TST afasta insalubridade em carga e descarga de insumos
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão
regional que concedia direito a adicional de insalubridade a um
ex-empregado da Denorpi Distribuidora de Insumos Agrícolas Ltda., do
Paraná, que tinha a função de carregar e descarregar produtos
comercializados pela empresa tais como insumos, sementes e adubos. O
trabalhador ajuizou ação contra a empresa após a demissão, requerendo,
entre outros direitos, o pagamento do adicional de insalubridade sob
alegação de que ficava exposto a elementos nocivos à sua saúde porque,
muitas vezes, as embalagens continham rasgos ou furos.
Segundo a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, o
pedido foi rejeitado em primeiro grau, mas o Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu o direito, embora as conclusões
da perícia tenham apontado que o contato, se houvesse, seria eventual.
“Verifica-se dos elementos contidos no acórdão regional que o contato
do reclamante com o agente nocivo à saúde era apenas eventual. Essa
circunstância, consoante a jurisprudência desta Corte, afasta o direito
à percepção do adicional de insalubridade”, afirmou Peduzzi em seu
voto. A defesa da empresa afirmou que não comercializa produtos a
granel, e que todas as embalagens são lacradas.
Embora a perícia não tenha constatado a ocorrência de contaminação
em razão de embalagens furadas, encontrou evidências de que os
empregados da Denorpi não utilizavam equipamentos de proteção
individual (EPIs). O perito encontrou EPIs novos, sem vestígios de uso
no local. Os depoimentos tomados na Vara do Trabalho de Jacarezinho
(PR) também não convenceram o juiz de que o adicional era devido. Uma
das testemunhas indicadas pelo empregado relatou que as embalagens
tinham furos e rasgos. Desconfiado de sua acuidade visual, o juiz pediu
que a testemunha lhe dissesse que horas marcava o relógio da sala de
audiência, mas não obteve resposta. O juiz concluiu que, se a
testemunha não tinha condições de enxergar um relógio a três metros de
distância, não poderia enxergar rasgos ou furos em embalagens
empilhadas em um galpão.
O TRT/PR concedeu o direito ao adicional de insalubridade em grau
médio (20%) por considerar que os produtos eram armazenados de forma
inadequada na sede da empresa e, em caso de haver vazamentos de
substâncias químicas, estas poderiam causar problemas de saúde aos
empregados que não usavam EPIs. O TRT/PR verificou ainda que a empresa
nunca realizou os programas exigidos pelo Ministério do Trabalho
(Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais e Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional), e que o fato de a exposição ao agente
tóxico ser eventual não afasta o risco, já que existe a possibilidade
de haver acidentes a qualquer momento, o que coloca em latente perigo a
saúde do trabalhador.