STJ mantém ressarcimento de construtora a comprador por não entregar imóvel no prazo
Construtora tem que indenizar compradores de imóvel pelo atraso na
entrega e defeitos de acabamento. O entendimento da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que a construtora deve ressarcir
integralmente os valores pagos pelo comprador, mas tais valores devem
ser corrigidos pelo índice contratual apenas até o ajuizamento da ação.
Daí em diante tais valores devem ser atualizados pelo INPC.
Paulo Cezar Alves da Silva comprovou da Construtora Tenda S/A um apartamento de
dois quartos no bairro Castelo, em Belo Horizonte (MG), no valor total
de R$ 52.500,00, a data prevista para entrega era dezembro de 1999 e,
pelo contrato, a Tenda teria 120 dias de tolerância. Acontece que,
quando a vistoria foi feita, em julho de 2000, havia buracos nas
paredes, que estavam pintadas de tons diferentes e tinham fissuras, as
portas estavam empenadas, dentre outras coisas que impossibilitaram o
recebimento das chaves.
Como até outubro de 2000, ele não havia recebido o apartamento conforme
acertado nem foi comunicado a respeito da data provável da entrega – no
entanto os boletos para pagamento continuavam a chegar – Paulo entrou
na Justiça contra a construtora. Pediu a rescisão do contrato, com a
restituição integral dos valores pagos à construtora e com as devidas
correções. Requereu, ainda, que fosse usado para ele, comprador, os
mesmos termos do contrato que seriam usados se a inadimplência fosse
dele, o que incluía reajuste monetário pelo indexador eleito, juros de
12% ao ano, multa compensatória de 2% sobre o valor da dívida
reajustada monetariamente mais os honorários do advogado. Ele pediu,
também, os 40% a que a construtora faria jus se o atraso ocorresse por
conta do comprador.
Em primeiro grau, o juiz declarou rescindido o contrato por culpa da
construtora, condenando-a a pagar ao comprador todos os valores pagos,
acrescidos de correção monetária a partir do momento em que a ação foi
proposta, mais juros de 12 a.a. e multa contratual. Decisão mantida
pelo Tribunal de Alçada mineiro, para quem "nos contratos de promessa
de compra e venda de apartamento em construção, não sendo o bem
entregue no prazo avençado, tem o promissário comprador o direito de
postular a rescisão de contrato e com devolução integral da parcelas
pagas, acrescidas de juros moratórios de 12% a.a. – percentual fixado
no contrato para o caso de inadimplência do comprador – , nem como de
correção monetária, ambos a serem calculados a partir da data dos
respectivos reembolsos, sob pena de enriquecimento sem causa".
Daí o recurso ao STJ. A empresa alega que o atraso na entrega da obra
não foi de sua responsabilidade, devendo-se a fiscalizações
empreendidas pelo Ministério do Trabalho e Meio Ambiente e pela
prefeitura, o que suspendeu durante algum tempo a execução do
empreendimento. Contesta também os juros de 12% a.a., que pretende
reduzir para 6%, a partir da citação, e a correção pelo INPC, que
defende deva ser de acordo com tabela aprovada pela Corregedoria de
Justiça. Requer que a data da demora a ser considerada seja a da
expiração do prazo de tolerância de 120 dias, quando o imóvel ficou à
disposição dos compradores, ou no máximo, a data da vistoria.
Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a construtora não tem
razão em negar sua responsabilidade pelo atraso por força de
fiscalizações e embargos promovidos pelas autoridades públicas: se tal
aconteceu, o foi por atos por ela praticados, não se podendo inserir
essa situação nos casos de caso fortuito ou força maior, justificadoras
do retardo sem culpa. O ministro entendeu apenas em um ponto a
construtora tem razão: quanto ao critério de reajuste dos valores.
"Eles devem ser atualizados pelo INCC, que é o índice contratual, ate o
dia do ajuizamento da ação, porque, até então, em princípio, eram
vinculados ao custeio da construção. Porém, a partir daí, devem ser
atualizados pelo INPC, por não mais guardarem tal vinculação".