STJ mantém ressarcimento de construtora a comprador por não entregar imóvel no prazo

STJ mantém ressarcimento de construtora a comprador por não entregar imóvel no prazo

Construtora tem que indenizar compradores de imóvel pelo atraso na entrega e defeitos de acabamento. O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que a construtora deve ressarcir integralmente os valores pagos pelo comprador, mas tais valores devem ser corrigidos pelo índice contratual apenas até o ajuizamento da ação. Daí em diante tais valores devem ser atualizados pelo INPC.

Paulo Cezar Alves da Silva comprovou da Construtora Tenda S/A um apartamento de dois quartos no bairro Castelo, em Belo Horizonte (MG), no valor total de R$ 52.500,00, a data prevista para entrega era dezembro de 1999 e, pelo contrato, a Tenda teria 120 dias de tolerância. Acontece que, quando a vistoria foi feita, em julho de 2000, havia buracos nas paredes, que estavam pintadas de tons diferentes e tinham fissuras, as portas estavam empenadas, dentre outras coisas que impossibilitaram o recebimento das chaves.

Como até outubro de 2000, ele não havia recebido o apartamento conforme acertado nem foi comunicado a respeito da data provável da entrega – no entanto os boletos para pagamento continuavam a chegar – Paulo entrou na Justiça contra a construtora. Pediu a rescisão do contrato, com a restituição integral dos valores pagos à construtora e com as devidas correções. Requereu, ainda, que fosse usado para ele, comprador, os mesmos termos do contrato que seriam usados se a inadimplência fosse dele, o que incluía reajuste monetário pelo indexador eleito, juros de 12% ao ano, multa compensatória de 2% sobre o valor da dívida reajustada monetariamente mais os honorários do advogado. Ele pediu, também, os 40% a que a construtora faria jus se o atraso ocorresse por conta do comprador.

Em primeiro grau, o juiz declarou rescindido o contrato por culpa da construtora, condenando-a a pagar ao comprador todos os valores pagos, acrescidos de correção monetária a partir do momento em que a ação foi proposta, mais juros de 12 a.a. e multa contratual. Decisão mantida pelo Tribunal de Alçada mineiro, para quem "nos contratos de promessa de compra e venda de apartamento em construção, não sendo o bem entregue no prazo avençado, tem o promissário comprador o direito de postular a rescisão de contrato e com devolução integral da parcelas pagas, acrescidas de juros moratórios de 12% a.a. – percentual fixado no contrato para o caso de inadimplência do comprador – , nem como de correção monetária, ambos a serem calculados a partir da data dos respectivos reembolsos, sob pena de enriquecimento sem causa".

Daí o recurso ao STJ. A empresa alega que o atraso na entrega da obra não foi de sua responsabilidade, devendo-se a fiscalizações empreendidas pelo Ministério do Trabalho e Meio Ambiente e pela prefeitura, o que suspendeu durante algum tempo a execução do empreendimento. Contesta também os juros de 12% a.a., que pretende reduzir para 6%, a partir da citação, e a correção pelo INPC, que defende deva ser de acordo com tabela aprovada pela Corregedoria de Justiça. Requer que a data da demora a ser considerada seja a da expiração do prazo de tolerância de 120 dias, quando o imóvel ficou à disposição dos compradores, ou no máximo, a data da vistoria.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a construtora não tem razão em negar sua responsabilidade pelo atraso por força de fiscalizações e embargos promovidos pelas autoridades públicas: se tal aconteceu, o foi por atos por ela praticados, não se podendo inserir essa situação nos casos de caso fortuito ou força maior, justificadoras do retardo sem culpa. O ministro entendeu apenas em um ponto a construtora tem razão: quanto ao critério de reajuste dos valores. "Eles devem ser atualizados pelo INCC, que é o índice contratual, ate o dia do ajuizamento da ação, porque, até então, em princípio, eram vinculados ao custeio da construção. Porém, a partir daí, devem ser atualizados pelo INPC, por não mais guardarem tal vinculação".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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