Servidor aposentado ocupante de imóvel funcional tem preferência para aquisição

Servidor aposentado ocupante de imóvel funcional tem preferência para aquisição

O servidor aposentado que ocupa legitimamente o imóvel funcional deve ser notificado para exercer o seu direito de preferência para aquisição. Esse entendimento, firmado pela Justiça Federal no Distrito Federal, foi mantido à unanimidade pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Eduardo Pires era servidor requisitado do Banco do Brasil que passou a integrar o quadro permanente do Banco Central do Brasil em 1974. Ele entrou com mandado de segurança na primeira instância da Justiça Federal em Brasília buscando ver reconhecida a sua condição de legítimo ocupante de imóvel residencial funcional de propriedade da autarquia federal. Pretendia, assim, exercer o direito preferencial de aquisição do bem.

Apesar de ter o pedido indeferido na primeira instância, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, ao julgar a apelação, entendeu ser legítimo ocupante o servidor que, aposentado em março de 1990, era titular do termo de ocupação e ainda se encontrava dentro do prazo para desocupação. Para o TRF, autorizada a alienação dos imóveis residenciais de propriedade das autarquias pela Lei 8057/90 e preenchido o requisito da ocupação regular da previsto em portaria do Bacen, o servidor aposentado deve ser notificado para exercer seu direito preferencial à aquisição do apartamento funcional que ocupa.

O TRF entendeu, contudo, que não cabe ao Judiciário assegurar, de logo, o direito à aquisição, antes que a administração verifique o preenchimento, pelo seu ocupante, de todos os demais requisitos exigidos por lei.

Diante da decisão, o Banco Central recorreu ao STJ tentando reverter o entendimento do tribunal de origem alegando que o TRF teria violado o artigo 6º da Lei 8.025/90 ao reconhecer a empregado demitido do serviço público direito somente possível de concessão aos servidores aposentados nessa qualidade.

O relator do caso no STJ, ministro João Otávio de Noronha, destacou que em nenhum momento a autarquia atacou o cerne da questão: o fundamento de que o impetrante ocupava regularmente, em março de 1990, o imóvel funcional, ainda que estivesse no transcurso do prazo concedido para desocupação, preenchendo, assim, o requisito exigido pela portaria 221/91, que regulamentou, no âmbito do Bacen, o artigo 2º da Lei 8057.

Para Noronha, ao assegurar o direito de preferência do servidor, o TRF foi bastante claro ao apontar a norma que estaria a amparar as pretensões manifestadas. E, segundo o tribunal regional, ainda que se pudesse questionar o que surtiu efeito primeiro, a demissão ou a aposentadoria, a questão é irrelevante para o deslinde da questão". Isso porque, "efetivamente, em 15/03/1990, o impetrante era aposentado e ocupava regularmente o imóvel, ainda que estivesse no transcurso do prazo concedido pelo próprio Bacen para desocupação". Manteve, assim, o entendimento firmado naquele tribunal. A decisão foi unânime.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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