Servidor aposentado ocupante de imóvel funcional tem preferência para aquisição
O servidor aposentado que ocupa legitimamente o imóvel funcional deve
ser notificado para exercer o seu direito de preferência para
aquisição. Esse entendimento, firmado pela Justiça Federal no Distrito
Federal, foi mantido à unanimidade pela Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Eduardo Pires era servidor requisitado do Banco do Brasil que passou a
integrar o quadro permanente do Banco Central do Brasil em 1974. Ele
entrou com mandado de segurança na primeira instância da Justiça
Federal em Brasília buscando ver reconhecida a sua condição de legítimo
ocupante de imóvel residencial funcional de propriedade da autarquia
federal. Pretendia, assim, exercer o direito preferencial de aquisição
do bem.
Apesar de ter o pedido indeferido na primeira instância, o Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, ao julgar a apelação, entendeu ser
legítimo ocupante o servidor que, aposentado em março de 1990, era
titular do termo de ocupação e ainda se encontrava dentro do prazo para
desocupação. Para o TRF, autorizada a alienação dos imóveis
residenciais de propriedade das autarquias pela Lei 8057/90 e
preenchido o requisito da ocupação regular da previsto em portaria do
Bacen, o servidor aposentado deve ser notificado para exercer seu
direito preferencial à aquisição do apartamento funcional que ocupa.
O TRF entendeu, contudo, que não cabe ao Judiciário assegurar, de logo,
o direito à aquisição, antes que a administração verifique o
preenchimento, pelo seu ocupante, de todos os demais requisitos
exigidos por lei.
Diante da decisão, o Banco Central recorreu ao STJ tentando reverter o
entendimento do tribunal de origem alegando que o TRF teria violado o
artigo 6º da Lei 8.025/90 ao reconhecer a empregado demitido do serviço
público direito somente possível de concessão aos servidores
aposentados nessa qualidade.
O relator do caso no STJ, ministro João Otávio de Noronha, destacou que
em nenhum momento a autarquia atacou o cerne da questão: o fundamento
de que o impetrante ocupava regularmente, em março de 1990, o imóvel
funcional, ainda que estivesse no transcurso do prazo concedido para
desocupação, preenchendo, assim, o requisito exigido pela portaria
221/91, que regulamentou, no âmbito do Bacen, o artigo 2º da Lei 8057.
Para Noronha, ao assegurar o direito de preferência do servidor, o TRF
foi bastante claro ao apontar a norma que estaria a amparar as
pretensões manifestadas. E, segundo o tribunal regional, ainda que se
pudesse questionar o que surtiu efeito primeiro, a demissão ou a
aposentadoria, a questão é irrelevante para o deslinde da questão".
Isso porque, "efetivamente, em 15/03/1990, o impetrante era aposentado
e ocupava regularmente o imóvel, ainda que estivesse no transcurso do
prazo concedido pelo próprio Bacen para desocupação". Manteve, assim, o
entendimento firmado naquele tribunal. A decisão foi unânime.