Cobrança de multa por ocupação irregular de imóvel funcional é válida
Em votação unânime, os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam ser válida a cobrança da multa por ocupação irregular de imóvel funcional, limitada a 30% do valor do soldo do ocupante. Com a decisão, a União pode aplicar a multa no soldo de um militar da reserva, após o trânsito em julgado da ação de reintegração de posse proposta por ela.
A ação baseou-se na resistência de Souza em desocupar imóvel funcional, antes ocupado em razão do exercício da função militar, tendo o direito à ocupação cessado quando de sua passagem para a inatividade. Segundo a União, o imóvel não se inclui entre aqueles que o Governo Federal destinou à venda. "Como se sabe, a alienação dos bens públicos somente por lei pode ser autorizada, eis que a regra é serem indisponíveis".
O militar contestou alegando a descaracterização do esbulho, bem como o fato de não estar o imóvel sob a administração legal das Forças Armadas. Além disso, ele requereu a reconsideração da ordem de reintegração de posse, pois está aguardando o julgamento de ação visando ao reconhecimento do seu direito de compra do mesmo imóvel.
Em primeira instância, a ação reintegratória foi julgada procedente, com a aplicação de multa. "Com a passagem do réu para a reserva, perdeu o ocupante o título que justificasse a posse do imóvel da União, passando essa ocupação, desde o término do prazo de 90 dias assinado para devolução, a configurar posse com abuso de confiança", sentenciou.
O militar apelou, sustentando assistir-lhe direito à compra do imóvel que não se classifica como destinado à ocupação por militar, bem como ser incabível sua condenação à multa correspondente a dez vezes o valor da taxa de ocupação.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação para excluir da sentença a condenação ao pagamento da multa. "No tocante à multa aplicada, entendo que procede o inconformismo do apelante, eis que a Lei nº 8.025/90 foi editada posteriormente ao início da ocupação, não sendo de aplicar-se aos que firmaram respectivo termo anteriormente à sua vigência", decidiu.
Inconformada, a União recorreu ao STJ. Para o relator, ministro Castro Meira, é válida a cobrança da multa mesmo para as permissões outorgadas antes da entrada em vigor da Lei nº 8.025/90. "Todavia, somente é aplicável após o trânsito em julgado da ação possessória e está limitada a dez vezes o valor da taxa de ocupação e a 30% do valor do soldo do militar", afirmou.