Indeferida liminar em mandado de segurança contra decisão já transitada em julgado

Indeferida liminar em mandado de segurança contra decisão já transitada em julgado

O ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido liminar de Darcy P. para que fosse assegurado a ele e à sua família o direito de permanência no imóvel funcional onde residem, até o julgamento do mérito do mandado de segurança. Ao decidir, o ministro Vidigal ressaltou que o pedido insurge-se contra decisão já transitada em julgado, incidindo, dessa forma, o enunciado da Súmula nº 268 do Supremo Tribunal Federal (STF), que diz "não caber mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado".

Para assegurar seu direito à preferência na aquisição do imóvel funcional, Pantuzzo impetrou o mandado de segurança com pedido liminar contra ato do secretário de Estado do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, contra o juízo federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Ele alega que o primeiro não se pronunciou sobre o seu requerimento acerca da "remessa do processo administrativo à Caixa Econômica Federal, órgão responsável pela alienação dos próprios da União, para que a mesma desse início ao processo de venda do imóvel funcional ocupado por Pantuzzo". O segundo, porque processante da execução de sentença da ação de reintegração contra ele movida pela União.

Segundo sua defesa, Pantuzzo é funcionário público aposentado e passou a ter direito de preferência à aquisição do imóvel funcional localizado na SQN 307, em Brasília (DF), por força das Leis nºs 8.025/90 e 8.068/90.

O mérito do mandado de segurança será julgado pela Primeira Seção do STJ após o recesso forense. O relator é o ministro Francisco Peçanha Martins.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos