Parcelamento de débito tributário antes da denúncia extingue a punibilidade

Parcelamento de débito tributário antes da denúncia extingue a punibilidade

O parcelamento do débito tributário deferido antes de recebida a denúncia extingue a punibilidade de crimes contra a ordem tributária. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça Federal no Rio Grande do Sul que indeferiu pedido do Ministério Público Federal.

A questão foi definida em um recurso especial do Ministério Público Federal contra José Vieira. Na primeira instância, a punibilidade do Estado quanto ao contribuinte já havia sido considerada extinta. O MPF apelou, e o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, sediado em Porto Alegre (RS), manteve a decisão.

Para o TRF, o parcelamento do débito realizado antes do recebimento da denúncia equivale a pagamento para os efeitos do que dispõe o artigo 34 da Lei 9249/1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido. Segundo o artigo, extingue-se a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

Diante da decisão, o MP recorreu ao STJ, argumentando que a extinção da punibilidade se dá tão-somente se houver o pagamento integral do débito fiscal, efetuado antes do recebimento da denúncia.

No STJ, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou em seu voto que a Terceira Seção do Tribunal, a qual a Quinta Turma integra, firmou o entendimento no sentido que o parcelamento deferido anteriormente ao recebimento da denúncia é causa extintiva da punibilidade estatal, por atender ao disposto no artigo 34 da Lei 9.249. A decisão da Terceira Seção se deu após divergência entre a Quinta e a Sexta Turmas, unificando a jurisprudência do STJ sobre o tema. Dessa forma, manteve a decisão do TRF. A decisão foi unânime.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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