Parcelamento de débito tributário antes da denúncia extingue a punibilidade
O parcelamento do débito tributário deferido antes de recebida a
denúncia extingue a punibilidade de crimes contra a ordem tributária.
Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça Federal no Rio Grande do Sul
que indeferiu pedido do Ministério Público Federal.
A questão foi definida em um recurso especial do Ministério Público
Federal contra José Vieira. Na primeira instância, a punibilidade do
Estado quanto ao contribuinte já havia sido considerada extinta. O MPF
apelou, e o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, sediado em
Porto Alegre (RS), manteve a decisão.
Para o TRF, o parcelamento do débito realizado antes do recebimento da
denúncia equivale a pagamento para os efeitos do que dispõe o artigo 34
da Lei 9249/1995, que altera a legislação do imposto de renda das
pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro
líquido. Segundo o artigo, extingue-se a punibilidade dos crimes contra
a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, quando o
agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social,
inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
Diante da decisão, o MP recorreu ao STJ, argumentando que a extinção da
punibilidade se dá tão-somente se houver o pagamento integral do débito
fiscal, efetuado antes do recebimento da denúncia.
No STJ, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou em seu voto que a
Terceira Seção do Tribunal, a qual a Quinta Turma integra, firmou o
entendimento no sentido que o parcelamento deferido anteriormente ao
recebimento da denúncia é causa extintiva da punibilidade estatal, por
atender ao disposto no artigo 34 da Lei 9.249. A decisão da Terceira
Seção se deu após divergência entre a Quinta e a Sexta Turmas,
unificando a jurisprudência do STJ sobre o tema. Dessa forma, manteve a
decisão do TRF. A decisão foi unânime.