A confissão no parcelamento

A confissão no parcelamento

As condições estabelecidas para a concessão de parcelamentos, normal ou especial, apresentam dois grandes absurdos: a irretratabilidade e a irrevogabilidade. Condições visivelmente de grande chantagem, que precisam ser analisadas com critérios ponderados.

Uma questão polêmica que consta nos acordos de parcelamentos tributários, ressaltando aqui que queremos tratar dos impostos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, é a imposição da cláusula que trata da confissão de dívida irrevogável e irretratável, configurando, nessa linha de raciocínio, uma verdadeira chantagem.

Na recente edição da Medida Provisória nº 303/06, já alcunhada de REFIS III, essa chantagem está prevista no § 6º, de seu artigo 1º, cujo texto reproduzimos:

A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa confissão de dívida irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC e sujeita a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória”.

A referência aos artigos do CPC, de forma aparente, impede que a dívida confessada possa ser discutida, pois que: o art. 348 estabelece que a confissão é a admissão da verdade, o art. 353 equipara a confissão extrajudicial à prova judicial e o art. 354 trata da indivisibilidade da confissão, de modo a afastar a possibilidade de aceitar como prova apenas a parcela que favorece a parte que confessa e a de rejeitar a outra parte que lhe for desfavorável.

A jurisprudência predominante em nossos Tribunais que impede a discussão do débito confessado sob todos os aspectos, indiscriminadamente, não pode prevalecer em razão da ordem jurídica, pois que o assunto deva ser examinado à luz do princípio da legalidade tributária e do princípio da inafastabilidade jurisdicional. No primeiro, por força do art. 150, I, da Carta Cidadã, enquanto no segundo por força do art. 5º, XXXV, do mesmo Diploma.

De forma geral, é de se perceber que não há discordância quanto à natureza legal do imposto/tributo, nem da própria jurisprudência. O que é motivo de discórdia é o fato com que se apresenta a confissão da dívida para os efeitos de parcelamento.

O objetivo, entretanto, desse modesto trabalho, base que permite aventar uma série de aspectos que afrontam o direito líquido e certo, é o de rebater a chantagem imposta, qual seja a de se considerar a confissão de dívida como irrevogável e irretratável, nos casos em que ocorrer retificações após o pedido de parcelamento.

As declarações retificadoras, aqui no que concerne às declarações de rendimentos, pois que as demais decorrem de sua elaboração, à luz do que estabelece o art. 832, do Regulamento do Imposto de Renda, que abaixo transcrevemos, são permitidas nos seguintes termos:

“Art. 832 – A autoridade administrativa poderá autorizar a retificação da declaração de rendimentos, quando comprovado erro nela contido, desde que sem interrupção do pagamento do saldo do imposto e antes de iniciado o processo de lançamento de ofício (Decreto Lei nº 1967, art. 21 e Decreto Lei nº 1968, de 23 de novembro de 1982, art. 6º).

Parágrafo único – A retificação prevista neste artigo será feita por processo sumário, mediante a apresentação de nova declaração de rendimentos, mantidos os mesmos prazos de vencimento do imposto”.

Pela leitura do texto acima clara está a possibilidade de se retificar declarações quando ocorrer erro comprovável e antes de que se inicie qualquer ato administrativo. Vale dizer que a possibilidade de se corrigir fica extinta a partir do momento em que se iniciar qualquer ação fiscal ou dentro do período de 5 (cinco) anos a contar do prazo previsto para a normal apresentação, pois que impossibilitada tal adoção após tal período.

Diante do que até aqui comentado, apenas se fixando nas cláusulas abusivas, chamadas inicialmente como cláusulas chantagistas, devemos imaginar a situação de um contribuinte pessoa jurídica, por mero exemplo, que parcelou seus débitos de imposto de renda apurados em 2003, 2004 e 2005 através de processo regular, ou até mesmo da possibilidade ora prevista pela MP 303/06. De ser lembrado que os débitos do primeiro ano, no caso do exemplo, ano de 2003, correspondente ao exercício de 2004 e cujo prazo normal para a apresentação da declaração ocorreu em 30 de junho de 2004. Pela permissão outorgada pelo art. 832 do RIR, anteriormente reproduzido, a possibilidade de se retificar a declaração original extinguir-se-á em 30 de junho de 2008, salvo para o caso de se iniciar qualquer procedimento de fiscalização.

Tomando como base, para não se alongar, a adoção da MP 303/06, que é uma forma de parcelamento, cujo prazo fatal se extinguirá em 15 de setembro de 2006, com possibilidade de se incluir débitos vencidos no período de 01 de março de 2003 a 31 de dezembro de 2005, imaginemos que a empresa, por meio de uma auditoria especializada, constatou que os critérios utilizados para a apuração do imposto continham interpretações desfavoráveis e que, dentro do prazo tempestivo e legal, providenciou a entrega de declarações retificadoras.

Ora, evidente que os valores constantes do processo de parcelamento estão aquém dos novos valores, retificados por via normal e com a proteção da legislação aplicável. Para o caso, como fica a confissão de dívida frente à nova situação, advinda após a opção implantada (MP 303/06) e sob a égide da legalidade? Como ficam a irrevogabilidade e a irretratabilidade prescritas como condição “sine qua non” para a concessão do benefício (parcelamento)?

O entendimento de alguns técnicos da Receita Federal é no sentido de que, uma vez confessados em processo de parcelamento com tais cláusulas, há que prevalecer os valores declarados no processo, pois não se admite, após a concessão, qualquer alteração. E a permissão para retificar, já anteriormente demonstrada, restará prejudicada? É o que muitos entendem...

No caso específico da MP 303/06, cuja redação foi aprimorada em relação aos anteriores (REFIS I e PAES), mesmo invocando a proteção dos arts. 348, 353 e 354 do CPC, uma mera forma de pressão, entendemos insuficiente para afastar a polêmica quanto a discussão em torno da dívida confessada. Houve a confissão, é verdade; porém, fatos ocorridos sob o auspício da possibilidade apontam para valores menores do que os confessados inicialmente e, sendo assim, deve haver a admissibilidade para se discutir a dívida confessada, mesmo que “protegida” por aquelas condições impostas.

A jurisprudência predominante, como destacamos, tem decidido no sentido de que “... NO MOMENTO EM QUE O CONTRIBUINTE PREFERE PARCELAS A DÍVIDA, ACEITA O QUE LHE É EXIGIDO PELO FISCO, NÃO MAIS HAVENDO LUGAR PARA DISCUSSÃO SOBRE O PRINCIPAL E OS ACRÉSCIMOS...” (Resp 147697/SP, Relator Min. Garcia Vieira, STJ). No mesmo nível, AgRg no Resp 278268/PR e AgRg no Resp 269597/PR, ambos do Relator Min. Humberto Gomes de Barros, STJ.

Portanto, as condições de irrevogabilidade e de irretratabilidade devem ser interpretadas de forma harmoniosa com os princípios da legalidade tributária e da inafastabilidade da jurisdição, sob pena de ficar sujeita à condição de inconstitucionalidade, pois que ameaça o direito e a garantia individual, insusceptível de ser suprimida até mesmo através de Emenda.

Não se pode admitir, diante da exposição ora manifestada, que o Judiciário assuma como amparo, para não admitir a discussão da dívida confessada, os citados artigos do CPC, armas aplicadas pela Administração para indeferir quaisquer tentativas do contribuinte, no âmbito administrativo.

Os exemplos do presente trabalho têm o condão de não se aceitar passivamente as condições impostas como definitivas, pois que tais argumentos administrativos extrapolam e ferem os princípios apontados, visto que camuflados sob o argumento da concessão de um benefício fiscal (parcelamento).

Sobre o(a) autor(a)
José Benedito Antunes
Advogado
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