Veja como irá funcionar o Perfil Profissiográfico Previdenciário
Empresas que possuem trabalhadores expostos a agentes nocivos, considerados para fins de aposentadoria especial, estarão sujeitas à exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a partir 1º de janeiro de 2004. O PPP é um instrumento importante para empresários, trabalhadores e Governo, avalia o diretor do Departamento do Regime Geral de Previdência da Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, Geraldo Arruda. Para o trabalhador - explica - o PPP será um meio de prova produzido pelo empregador perante a Previdência Social, de forma a garantir todos os direitos decorrentes das relações trabalhistas. Do lado da empresa, será possível gerenciar melhor os riscos ambientais e se precaver contra a possibilidade de ações judiciais indevidas. Finalmente, para o Governo, o PPP será um instrumento para elaboração de políticas de saúde coletiva mais adequadas e compatíveis com as condições de trabalho reais do país. A seguir, os principais trechos da entrevista concedida à Agprev.
1) O que é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e qual seu objetivo?
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que
reunirá informações administrativas, ambientais e de monitoração
biológica sobre as condições de trabalho do trabalhador em determinada
empresa, a fim de que ele possa ter um histórico sobre sua vida
profissional. Com este documento, será mais fácil para o trabalhador
comprovar à Previdência Social as condições para sua habilitação a
benefícios e serviços previdenciários. Será, ainda, um importante
instrumento de gestão das condições de saúde e segurança no trabalho,
propiciando ao Governo, aos empresários e trabalhadores acesso a
informações prévias que lhes permitam a adoção de medidas que visam
prevenir doenças e acidentes.
2) Que tipo de informação o PPP vai conter?
Sobre a parte administrativa, o documento deverá conter informações
sobre setor, cargo, função, atividades desenvolvidas, os registros de
Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) e o conjunto das exigências
morfo-bio-psíquicas, disponíveis no setor de Recursos Humanos das
Empresas. Sobre o ambiente de trabalho, as informações necessárias são
os fatores de riscos ambientais (físicos, químicos e biológicos),
ergonômicos, choque, explosão e quaisquer outros, a utilização de
equipamentos de proteção coletiva, a presença de medidas
administrativas de proteção e a utilização de equipamentos de proteção
individual. Na área biológica, deve ser informada a relação de exames
realizados para controle médico-ocupacional, complementares e
obrigatórios (admissionais, periódicos, de retorno, de afastamento ou
troca de funções e demissionais), além de informações sobre as perdas
temporárias ou permanentes da capacidade de trabalho.
3) Há um modelo para elaboração do PPP?
Sim. O formato do PPP consta da Instrução Normativa do INSS 84, de
2002, em seu anexo XV. Esse modelo reúne todas as informações em um
único documento, que pode ser elaborado em papel ou meio magnético. A
instrução normativa está disponível na página do Ministério da
Previdência Social na internet.
4) A partir de quando a elaboração do PPP será obrigatória?
O PPP é exigido desde 1996, mas sua substituição pelo formulário da
Diretoria de Benefícios do INSS (DIRBEN 8030), para solicitação da
aposentadoria especial, vem sendo aceita desde então. Entretanto, a
partir de 1º de janeiro de 2004, não mais se aceitará o DIRBEN 8030,
sendo exigida a elaboração do PPP apenas para as empresas com
trabalhadores expostos a agentes nocivos, considerados para fins de
aposentadoria especial.
5) Esse prazo é para a elaboração do PPP de todos os trabalhadores?
Não. A partir de 1º de janeiro de 2004, o PPP deverá ser elaborado
apenas pelas empresas que tenham trabalhadores expostos a agentes
nocivos, considerados para fins de aposentadoria especial,
independentemente do tipo de empresa na qual trabalhem. A elaboração do
PPP para outras empresas ocorrerá em uma segunda etapa, cuja data ainda
não foi fixada. Essa data, entretanto, será anunciada com a devida
antecedência, para que as empresas possam se preparar para confeccionar
o documento.
6) Que penalidades serão aplicadas às empresas que não elaborarem,
não atualizarem ou não entregarem cópia do PPP na rescisão contratual?
O descumprimento da obrigatoriedade da elaboração do PPP gerará à
empresa infratora multa que varia de R$ 991,03 a R$ 99.102,12, por
empregado, a ser aplicada por fiscais da Previdência.
7) Como deve ser feita a atualização do PPP?
A atualização deve ser feita sempre que houver mudança das informações
contidas nas seções administrativas, ambientais ou biológicas,
alterações clínico-psíquico-biológicas, afastamentos do trabalho entre
outros. Ainda que não haja nenhuma alteração nessas condições, o
documento tem que ser atualizado uma vez por ano, quando da análise
global do Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA) ou
Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional (PCMSO).
8) O documento deverá ser entregue ao Ministério da Previdência Social?
Nesta primeira fase, não. O documento deve ser elaborado e mantido pela
empresa para fins de fiscalização. Deverá, também, ser entregue ao
trabalhador quando ele for solicitar aposentadoria especial, benefício
por incapacidade ou se for demitido da empresa e quando for solicitado
pela perícia médica. Numa segunda fase, ainda sem data marcada, o
documento deverá ser encaminhado ao Ministério da Previdência Social
por meio magnético, dispensando a entrega ao trabalhador na rescisão
contratual ou quando for requerer benefício na Previdência Social.
9) Por que o Ministério da Previdência Social decidiu adiar a elaboração do PPP?
A decisão de adiar a exigência do PPP do dia 1º de novembro para 1º de
janeiro de 2004 foi fruto de um consenso entre os integrantes do grupo
de trabalho criado pelo Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS)
em agosto passado.
10) Quais as outras conclusões deste grupo de trabalho?
Este grupo de trabalho, coordenado por mim, teve a participação de
integrantes do INSS, dos ministérios do Trabalho e Emprego e da Saúde,
da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), da
Força Sindical, da Central Geral dos Trabalhadores (CGT), da Central
Única dos Trabalhadores (CUT), da Social Democracia Sindical (SDS), da
Confederação Nacional da Indústria (CNI), da Confederação Nacional das
Instituições Financeiras (CNF), da Confederação Nacional do Comércio
(CNC), da Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e da Confederação
Nacional dos Transportes (CNT). Outra decisão do grupo foi a exigência
do PPP, nessa primeira fase, apenas para empresas com trabalhadores
expostos a agentes nocivos e, numa segunda etapa, para todas as
empresas.
11) Qual a vantagem da implantação do PPP para o trabalhador?
O trabalhador terá inúmeras vantagens com a elaboração do PPP. Uma
delas é que o PPP será um meio de prova produzido pelo empregador
perante a Previdência Social, de forma a garantir todos os direitos
decorrentes das relações trabalhistas, sejam eles administrativos,
cíveis, tributários, trabalhistas, previdenciários, penais dentre
outros.
12) E para a empresa?
As empresas se beneficiarão porque poderão contar com informações
atuais sobre as condições de trabalho e saúde do trabalhador, podendo
organizar, consolidar e individualizar essas informações, mantendo-as
ao longo dos anos. Assim, os empregadores poderão melhor gerenciar os
riscos ambientais e se precaver contra a possibilidade de ações
judiciais indevidas por parte de seus empregados.
13) Como o Governo vai se beneficiar da elaboração do PPP?
Além de assegurar a concessão de benefícios a partir de informações
mais seguras, o Governo poderá utilizar o PPP como um instrumento para
elaboração de políticas de saúde coletiva, compatíveis com as condições
de trabalho reais, retratadas no documento.
14) Alguns empresários têm criticado a medida, classificando-a como
uma medida burocrática. O PPP, de fato, aumentará a burocracia?
A elaboração do PPP não aumentará a burocracia. Pelo contrário. Poderá
reduzi-la, uma vez que a empresa deixará de ter que elaborar e entregar
ao trabalhador a Dirben 8030 e o Laudo Técnico de Condições Ambientais
do Trabalho (LTCAT), caso possua Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais (PPRA) elaborado em conformidade com a Norma Regulmentar nº
9 do Ministério do Trabalho e Emprego. Isso porque essas informações
estarão condensadas no PPP.
15) A elaboração do PPP terá custo para as empresas?
O custo será apenas o de consolidar as informações já existentes nos
diversos setores da empresa. Contudo, em longo prazo, isso trará
benefícios para as empresas, tendo em vista a melhoria do ambiente de
trabalho e a possibilidade de redução da contribuição para o Seguro
Acidente de Trabalho (SAT), a partir das normas de flexibilização
dessas alíquotas para as empresas que demonstrarem melhorias das
condições de saúde e segurança e redução dos acidentes. O custo que
está sendo alegado para a contratação de profissionais habilitados
(médicos do trabalho, engenheiros de segurança do trabalho, técnicos de
segurança do trabalho, enfermeiros do trabalho etc) já existe diante
das normas trabalhistas que exigem a elaboração do PPRA e PCMSO. Não é
o PPP que obrigará a empresa a contratar esses serviços, uma vez que
esses profissionais já deveriam ser contratados para o cumprimento da
legislação trabalhista.
16) Haverá algum tratamento especial para microempresas?
O grupo de trabalho criado pelo CNPS decidiu, por consenso, que as
empresas de micro e pequeno portes terão tratamento diferenciado quando
o PPP passar a ser exigido para todos os trabalhadores. Isso porque as
micro e pequenas empresas geralmente não possuem trabalhadores expostos
a agentes nocivos e, portanto, não deverão, em sua grande maioria, ser
atingidas pela exigência do documento nessa primeira fase, que começa
em 1º de janeiro de 2004.
17) As empresas terão que contratar consultorias para elaboração do PPP?
Não necessariamente. Os serviços de medicina e segurança no trabalho
poderão ser realizados por empregados da própria empresa, por empresas
prestadoras de serviços ou por estruturas coletivas contratadas por
segmentos da categoria a que a empresa pertence (sindicatos,
federações, confederação ou entidades do Sistema "S"). Portanto, se a
empresa já cumpre a legislação trabalhista, que determina a elaboração
do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), não deverá encontrar
dificuldade de elaboração do PPP. É importante frisar que a forma de
elaboração do documento será uma decisão da empresa, sem qualquer
ligação com o INSS.
18) Quem terá acesso ao documento do PPP?
Apenas o trabalhador, a empresa onde trabalha e o INSS. Se esse
trabalhador mudar de emprego, seu novo empregador não terá acesso ao
PPP anterior. Isso é totalmente proibido. Ou seja, as informações
contidas no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo
crime, nos termos da Lei 9.029, de 13 de abril de 1995, qualquer
prática discriminatória decorrente de sua exigibilidade, bem como sua
divulgação a terceiros, ressalvado a exigência por órgãos públicos
competentes.
19) O PPP vai acabar com a indústria do laudo?
Muito provavelmente sim. Isso porque o PPP valorizará o bom
profissional, aquele que muitas vezes não encontra mercado de trabalho
em face da deterioração verificada hoje, onde se constata a venda de
laudos sem nenhuma sintonia com a realidade da empresa ou a realização
de exames médicos sem correlação com os fatores de riscos ambientais
ou, até mesmo, realizados sem a presença do trabalhador. O mau
profissional será denunciado ao conselho de classe respectivo e ao
Ministério Público para, quando for o caso, a propositura da
correspondente ação penal.
20) Os condomínios estão sujeitos a elaboração do PPP a partir de 1º de janeiro de 2004?
Muito dificilmente os condomínios estarão obrigados a entregar o PPP
nessa primeira fase, que começa em janeiro do próximo ano, a não ser
que possuam trabalhadores expostos a ambientes com a presença dos
agentes nocivos, considerados para fins de aposentadoria especial, de
acordo com o anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/99).