Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - Documento do Trabalhador

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - Documento do Trabalhador

No PPP devem estar registradas e armazenadas as informações da vida laboral do trabalhador, de forma personalizada, dentro da realidade do momento e das condições pessoais, com fulcro nas demonstrações ambientais ou do local onde o serviço é prestado.

É a Aposentadoria Especial uma espécie de benefício que exige um tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos e um documento específico para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, ou associação de agentes, que prejudiquem a saúde e a integridade física do trabalhador, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, conforme dispõe o Decreto nº 3.048, de 09 de maio de 1999.

É, também, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição uma espécie de benefício, posto que é devida nas palavras do Parágrafo 7º do Art. 201 da Constituição Federal, em consonância com o Art. 56 do Decreto nº 3.048/99, que pode contar como tempo de contribuição o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos, ou associação de agentes, de conformidade com o inciso XX do Art. 60 do Decreto mencionado, após aplicada a conversão de tempo de atividade especial em tempo de trabalho exercido em atividade comum , observada a seguinte tabela:

Tempo a converter Multiplicadores
Mulher
(para 30 anos)
Homem
(para 35 anos)
De 15 anos 2,00 2,33
De 20 anos 1,50 1,75
De 25 anos 1,20 1,40

Em busca de uma análise coerente e de maior rapidez na concessão das Aposentadorias especificadas, a Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social fazendo uso de sua competência, alterou alguns artigos da Instrução Normativa INSS/DC nº 095, de 07 de outubro de 2003, através da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 05 de dezembro de 2003, particularizando o documento Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, espelho do perfil funcional e da saúde do trabalhador, cuja elaboração está sendo exigida pelo INSS desde 1º de janeiro do ano em curso.

O PPP é elaborado e expedido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso portuário; e, ainda, pelo sindicato da categoria, quando se tratar de trabalhador avulso não portuário.

No PPP devem estar registradas e armazenadas as informações da vida laboral do trabalhador, de forma personalizadas, dentro da realidade do momento e das condições pessoais, com fulcro nas demonstrações ambientais ou do local onde o serviço é prestado, constituindo-se, assim, em documento de caráter particular, entregue ao interessado na rescisão do contrato de trabalho, ou da desfiliação da cooperativa OGMO, ou sindicato de classe.

Dentre as diversas finalidades do PPP destaca-se a de ser comprovada as condições para a habilitação de benefício e serviços previdenciários e dispor o trabalhador de meios de prova perante a Previdência Social, garantindo direitos para fins de concessão de Aposentadoria Especial ou de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com conversão de tempo especial em comum, após apreciação pela equipe de profissionais do INSS.

Depreende-se da Instrução Normativa INSS/DC nº 99/2003, que ao modelo do PPP foram fornecidos dados constantes dos antigos formulários como, por exemplo, “ Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos”, modelos SB-40, DISES BE-5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030, que perderam sua eficácia em 1º de novembro de 2003.

Nessa esteira, tem demonstrado a Previdência Social intensa preocupação com os seus associados, agilizando e uniformizando procedimentos administrativos por intermédio de emissão de atos normativos, permitindo, dessa forma, rapidez na concessão dos benefícios e, por conseqüência, no pagamento das prestações pecuniárias no prazo previsto nas normas vigentes.

Sobre o(a) autor(a)
Maria Marizete Silva Umbelino de Araujo
Estudante de Direito
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