STF afasta cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre salário-maternidade

STF afasta cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre salário-maternidade

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A decisão foi tomada, por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral (Tema 72).

O salário-maternidade é pago pela Previdência Social à segurada durante os 120 dias da licença-maternidade. Segundo o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, como a empregada está afastada de suas funções, a parcela é um benefício previdenciário e, portanto, não pode ser considerada contraprestação pelo trabalho ou retribuição em razão do contrato de trabalho.

Obstáculo biológico

Barroso destacou, em seu voto, que tributar o empregador sobre a parcela cria um obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, pois a cobrança incide somente sobre as trabalhadoras mães, tornando a maternidade um ônus para o empregador. Essa discriminação, segundo a decisão da Corte, não tem amparo na Constituição Federal, que preconiza a isonomia entre homens e mulheres, a proteção à maternidade, à família e a inclusão da mulher no mercado de trabalho.

Histórico

O ministro Luís Roberto Barroso lembrou que a proteção das trabalhadoras gestantes se fez presente desde a Constituição de 1934, quando foi assegurado descanso à mulher antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego. O salário-maternidade foi instituído pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943, mas seu custo recaía sobre o empregador. Somente em 1974 passou a ser assegurado pela Previdência Social.

Já a Lei 8.213/1991 incluiu o benefício entre as prestações devidas pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mas como salário de contribuição para o empregador, como forma de aumentar a arrecadação. Por fim, a partir da Constituição de 1988, a proteção à maternidade e à gestante passou a ter previsão constitucional.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Marco Aurélio e Celso de Mello (aposentados) e pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

A corrente minoritária, aberta pelo ministro Alexandre de Moraes e seguida pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, considerou o caráter da solidariedade geral e da diversidade da base de financiamento da seguridade social. Segundo esse entendimento, é dever de todos contribuir, e o empregador já está desincumbido de pagar o salário da empregada durante a licença-maternidade.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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