Autora de ação que contestava multa de trânsito é condenada por litigância de má-fé

Autora de ação que contestava multa de trânsito é condenada por litigância de má-fé

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a condenação, por litigância de má-fé, da proprietária de um veículo que questionava, na Justiça, um auto de infração de trânsito. A decisão confirmou sentença da 6ª Vara da Justiça Federal no Ceará, que determinou o pagamento de multa no valor de um salário mínimo.

A dona do automóvel propôs uma ação contra a União Federal, pleiteando a nulidade da multa que recebera pela ultrapassagem de outro veículo, pela contramão, em via sinalizada com linha simples contínua amarela (artigo 203, V, do Código de Trânsito Brasileiro). A infração ocorreu em março de 2018, no Km 57 da rodovia BR 116.

No processo, a proprietária alegou que, ao tentar vender o veículo, foi surpreendida com a cobrança de multa referente a uma infração de trânsito da qual não havia sido notificada. Sem ter recebido qualquer notificação nem mesmo o boleto para pagamento, não tinha conhecimento das infrações supostamente cometidas e, assim, não pode exercer seu direito à ampla defesa, o que violaria a legislação de trânsito.

Em sua contestação, a União apresentou a notificação de autuação assinada não só pela dona do veículo, como também pela pessoa apontada por ela como condutora do automóvel no momento da infração. Assim, não restou dúvidas de que ela estava ciente da autuação e que não exerceu seu direito à ampla defesa por uma escolha exclusivamente sua. O documento foi assinado em 16/5/2018 e a ação foi ajuizada em 30/5/2018.

Condenada em decisão de primeira instância, a proprietária do veículo recorreu ao TRF5 para tentar reverter a sentença. Entretanto, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator do processo, desembargador federal Roberto Wanderley Nogueira, confirmando que a autora da ação litigou de má-fé ao alterar a verdade dos fatos.

Processo nº 0807905-64.2018.4.05.8100

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TRF5 - Tribunal Regional Federal da 5ª Região) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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