Posto de gasolina com 15 empregados deve reservar uma vaga para aprendizagem
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um mandado de segurança apresentado pelo Posto Divino Ltda., de Vitória (ES), que pretendia anular notificação para cumprir a cota de aprendizagem. O colegiado afastou o argumento da empresa de que, por ter menos de 20 empregados, a cota mínima de 5% de aprendizes não poderia ser cumprida, pois resultaria em menos de um.
Notificação
Em outubro de 2019, o posto foi notificado pela fiscalização do trabalho para comprovar o cumprimento da cota. Segundo a notificação, a empresa tem 15 empregados e deveria contratar pelo menos um aprendiz.
No mandado de segurança, o estabelecimento argumentou, entre outros pontos, que, de acordo com artigo 429 da CLT, o número de aprendizes deve equivaler a no mínimo 5% e no máximo 15% do total dos trabalhadores em funções que demandem formação profissional. Assim, para ser obrigado a contratar uma pessoa nessa condição, teria de ter no mínimo 20 empregados.
Ato administrativo
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Para o TRT, a notificação é um ato administrativo de mera fiscalização, com carga pedagógica e sem conteúdo punitivo - tanto que a empresa não demonstrou ter sido autuada. Assim, não acarreta violação a direito líquido e certo, um dos requisitos para o mandado de segurança.
Frações
O ministro José Roberto Pimenta, relator do agravo pelo qual o posto pretendia rediscutir o caso no TST, reiterou os fundamentos do TRT sobre o não cabimento do mandado de segurança. Além disso, ele observou que, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 429 da CLT, as frações de unidade, no cálculo da percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz. Ou seja, a lei não exclui a exigência para empregadores que tenham menos de 20 empregados.
“A mera prestidigitação aritmética alegada pela empresa não pode afastar a aplicação dessa regra legal a situações como a presente”, afirmou. “A fração de unidade correspondente à sua situação (em que a própria empregadora alega ter 15 trabalhadores) deve obrigá-la a admitir um aprendiz”.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-1341-92.2019.5.17.0003
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DO
MENOR. EMPREGADO APRENDIZ. LIMITE POR
ESTABELECIMENTO. ÓRGÃOS DE
FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. NOTIFICAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS.
Discute-se, in casu, a validade da notificação
lavrada pelo Auditor Fiscal do Trabalho,
determinando que a empresa reclamada, que
possui quinze empregados, contrate um menor
aprendiz. Conforme esclarecido pelo Regional,
“além de o ato administrativo ser meramente
de fiscalização, possui carga pedagógica, pois
desprovido de qualquer conteúdo punitivo -
diferentemente daquele previsto no art. 627 da
CLT-, já que a Impetrante não apresentou
qualquer documento que comprove ter sido
autuada, menos ainda de que tenha
ingressado com algum remédio administrativo
destinado a afastar o aviso estatal”. Assim,
concluiu que a “mera notificação de autoridade
competente no mister legal de fiscalização de
Norma geral, como é o caso do art. 429 da CLT/
IN-SIT-146/2018, não acarreta violação a direito
líquido e certo, muito menos ser defendida em
ação mandamental”. Com efeito, a Corte a quo
destacou que, “ainda que o legislador tenha
previsto preventivo, não autorizou que a parte
o utilize como substituto de outros remédios.