Gratificação de titulação não será incorporada a vencimento de portuário

Gratificação de titulação não será incorporada a vencimento de portuário

A Companhia Docas do Ceará não terá de pagar a um portuário de Fortaleza (CE) gratificação de titulação por conclusão de ensino superior. O benefício de 30% sobre o salário base do empregado foi suprimido pela companhia em razão de ilegalidade na sua implantação. 

O portuário alegava que a parcela teria aderido ao seu vencimento e fora retirada de forma abusiva pela Docas. Todavia, para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, como o ato de implantação foi ilegal, o empregado não tem direito adquirido à gratificação.

Direito adquirido

Admitido em janeiro de 1972, o portuário disse, na reclamação trabalhista, que a empresa havia instituído, em novembro de 2011, seu Plano de Cargos e Salários (PCCS), criando a Gratificação de Titulação, retribuição pecuniária devida ao servidor mediante apresentação de titulação acadêmica. Todavia, segundo ele, em fevereiro de 2018, a empresa suspendeu o pagamento, “de uma hora para outra”. 

Vícios

A companhia justificou a exclusão da parcela dizendo que ela fora concedida de forma precipitada, sem que tivesse sido submetida à aprovação da diretoria executiva, do Conselho de Administração e do  Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de seis meses, após a implantação do PCCS. A Docas argumentou, ainda, que tem a prerrogativa de rever seus atos ilegais (autotutela), conforme a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.

Autotutela

Em novembro de 2019, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza condenou a Docas a pagar a gratificação desde a supressão até a data do julgamento. Segundo a sentença, a autotutela não pode ser exercida em detrimento da confiança dos administrados e deve ser sopesada para delimitar responsabilidade do Estado por seus atos, “preservando a estabilidade das relações jurídicas firmadas”.

Todavia, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), que entendeu correta a supressão. O TRT avaliou que houve vício formal na implementação do benefício, que, portanto, não poderia gerar nenhum efeito para os seus destinatários, “devendo ser anulado pela Administração, em respeito ao princípio da legalidade”. 

No recurso de revista, o portuário sustentou ter direito adquirido à parcela, “uma vez que a recebi de boa-fé, entre 2013 e 2018, ante a previsão no PCCS”.  

Anulação e revogação

Na avaliação do relator, ministro Breno Medeiros, uma vez que o benefício não fora implementado como deveria, o ato que o implantou deve ser considerado nulo. Na sua avaliação, está correta a decisão do TRT que reconheceu os efeitos retroativo da medida saneadora praticada pela administração, “cuja ação se deu em autêntico exercício do poder de autotutela”. 

Segundo o relator, a previsão de submeter à aprovação a implementação do benefício – e que não foi observada – estava contida nas próprias normas da Docas, “razão pela qual a ilegalidade é congênita aos atos de concessão da parcela”. 

O ministro explicou que, quando o ato é revogado administrativamente antes de ter sido anulado, o TST tem reconhecido o direito adquirido à parcela. Nesse caso, empregados com gratificação já implantada no momento da revogação não poderiam ter o direito adquirido suprimido pelo segundo ato (o de anulação). Mas, nesse caso, não houve revogação e posterior anulação, mas apenas a anulação do ato da implantação da gratificação, em razão do não cumprimento do requisito formal de regulamentação prévia. 

Processo: Ag-AIRR - 893-86.2019.5.07.0007

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
GRATIFICAÇÃO DE TITULARIZAÇÃO.
SUPRESSÃO POR MEIO DE ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO. EFEITOS EX TUNC.
ILEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A questão relativa aos efeitos da anulação de
normativo interno da Companhia das Docas do
Estado do Ceará, ainda não se encontra
pacificada no âmbito das Turmas do TST, razão
pela qual a matéria possui transcendência
jurídica. Na questão de fundo, cinge-se a
controvérsia em determinar os efeitos jurídicos
da supressão da "GRATIFICAÇÃO POR
TITULAÇÃO", prevista no PCCS/2011 da
Companhia Docas do Ceará e instituída em
outubro de 2013 (Resolução n° 221/2013), por
ato unilateral da Administração Pública, em
decorrência de nulidades na sua implantação.
O TRT concluiu que a supressão da Gratificação
de Titularidade, decorrente da nulidade por
vício formal em sua constituição, ocorreu em
conformidade com o previsto na Súmula 473
do STF. Para tanto, o Regional consignou que “a
implementação da Gratificação de Titulação, de
fato, demandava uma prévia regulamentação, a
qual deveria ser submetida à aprovação da
Diretoria Executiva da empresa demandada, do
seu Conselho de Administração, do Ministério
Supervisor e do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, no prazo de seis meses após
a implantação do PCCS”, assim como que a
reclamada “não providenciou a regulamentação
necessária a ser submetida à aprovação da sua
Diretoria Executiva, do Conselho de
Administração, do Ministério Supervisor e do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão”.
Com efeito, o vício formal que impregnou o ato
administrativo não era passível de
convalidação, pois se tratava de inobservância
de formalidade essencial à sua validade e,
diante de tal ilegalidade, cumpria à
Administração, em razão do dever de
autotutela (art. 53 da Lei nº 9.784/99), anular o
ato, com efeitos ex tunc. Por tais razões, não há
falar na preservação dos efeitos da norma
patronal para os empregados com contratos
em vigor ao tempo de sua edição (art. 468 da
CLT c/c a Súmula 51 do TST), tampouco, de
preservação do direito de percepção da
parcela. Não se desconhece a jurisprudência
da SDI-1 desta Corte que, em casos nos quais
se constata um ato de revogação
administrativa anterior ao ato de anulação,
vem reconhecendo o direito adquirido à
parcela aos empregados da INFRAERO que
satisfizeram o implemento das condições do
normativo em momento anterior à revogação
(E-RR-1561-30.2015.5.10.0002, Rel. Min. Cláudio
Mascarenhas Brandão, DEJT de 19/12/2018),
conferindo efeitos diferidos ao ato de
anulação, por tais circunstâncias específicas,
que não se encontram presentes no caso em
exame. Em sede de embargos declaratórios, a
SDI-1 esclareceu, ainda, que, naquele
precedente, o aspecto temporal (cumprimento
dos requisitos antes da revogação do ato) era
central na tese firmada pela Corte, tanto que
rejeitou o pedido de extensão dos direitos
reconhecidos aos empregados admitidos antes
da revogação do ato, mas sem o implemento
de suas condições até o primeiro marco
administrativo, ou seja, o ato de revogação
(EDE-RR-1561-30.2015.5.10.0002, publicado no
DEJT de 12/04/2019). Do quanto se depreende
dos julgados, a tese ali firmada era no sentido
de que os empregados com gratificação já
implantada ao tempo do primeiro ato (de
revogação) não poderiam ter os efeitos do
direito adquirido anulados posteriormente pelo
segundo ato (de anulação), conclusão com a
qual este relator não concordou por ocasião
dos debates relativos ao precedente, mas
acabou ficando vencido naquela egrégia
subseção. De todo modo, a extensão daquela
tese não abarca o caso concreto sob exame,
pois aqui não há revogação do ato e sua
posterior anulação, mas tão somente anulação
do ato de implantação da gratificação, já que
não cumprido pela empresa o requisito formal
de regulamentação prévia da Diretoria
Executiva da empresa demandada, do seu
Conselho de Administração, do Ministério
Supervisor e do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, no prazo de seis meses
após a implantação do PCCS. Tal previsão não
observada estava contida no próprio normativo
criado pela empresa, razão pela qual a
ilegalidade é congênita aos atos de concessão.
Assim, afigura-se irretocável a decisão do
Regional, naquilo em que reconheceu os
efeitos “ex tunc” da medida saneadora
praticada pelo poder público, cuja ação se deu
em autêntico exercício do poder de autotutela.
Logo, em que pese a transcendência jurídica
reconhecida, a decisão monocrática merece ser
mantida, com o acréscimo de razões de decidir
da presente fundamentação. Agravo não
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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