Professora será indenizada por dispensa no início do semestre letivo

Professora será indenizada por dispensa no início do semestre letivo

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sociedade Educacional do Vale do Itapocu Ltda., de Guaramirim (SC), a indenizar uma professora universitária demitida um mês antes do início do semestre letivo. Segundo o colegiado, as circunstâncias do caso configuraram abuso de poder diretivo da faculdade, notadamente em razão da dificuldade que a professora teria de conseguir vaga em outra instituição de ensino, tendo em vista o início das aulas.

Dispensa

A professora, responsável pela coordenação de três cursos (Engenharia de Produção, Engenharia Química e Engenharia Elétrica), foi dispensada em 17/1/2019, durante o recesso escolar. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que a dispensa a impedira de buscar nova colocação, pois, neste período, as instituições educacionais já haviam formado seu quadro de professores para o semestre letivo. 

Segundo ela, como praxe, conforme calendário acadêmico, entre novembro e dezembro de 2018, a faculdade havia solicitado que ela montasse o quadro de horários dos cursos de Engenharia Química e Engenharia de Produção e que organizasse o início do próximo ano. Assim, havia, a seu ver, a expectativa legítima de continuidade na relação de emprego e, por isso, não buscou colocação em outras instituições.

Autonomia universitária

Em sua defesa, a sociedade educacional sustentou que a dispensa se dera de forma respeitosa. Outro argumento foi o de que as instituições universitárias têm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e a lei não assegura nenhum tipo de estabilidade a professores. Assim, para configurar o dever de indenizar, deve ser comprovada alguma conduta reprovável, indevida ou culposa.

Sem provas

O juízo de primeiro grau concluiu que a dispensa acarretou a perda de uma chance da professora de manter a atividade docente no primeiro semestre de 2019 e deferiu o pagamento de indenização por danos materiais. Negou, entretanto, o pedido relativo aos danos morais, por considerar que não havia prova suficiente de constrangimento ou abalo moral capaz de caracterizar violação de sua honra ou imagem. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Perda de uma chance

O relator do recurso de revista da professora, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, nos termos da "teoria da perda de uma chance" (artigos 186 e 927 do Código Civil), a vítima, privada da oportunidade de obter certa vantagem, em razão de ato ilícito praticado pelo ofensor, tem direito a indenização pelo prejuízo material sofrido, ante a real probabilidade de um resultado favorável esperado

Expectativa justa

Segundo o relator, a despedida sem justa causa não caracteriza, por si só, ato ilícito ou abuso de direito. No caso, porém, a dispensa ocorreu quando a professora já tinha expectativa justa e real de continuar na instituição de ensino. “A despeito das peculiaridades inerentes à atividade, a instituição incorreu em abuso de direito, desrespeitando os princípios da boa-fé objetiva e do valor social do trabalho”, concluiu.

Por unanimidade, a indenização foi fixada em R$ 30 mil.

Processo: RR-408-28.2019.5.12.0046

RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DAS LEIS
13.015/2014 E 13.467/2017
PROFESSOR. DISPENSA IMOTIVADA NO
INÍCIO DO ANO LETIVO. DANO MORAL
CARACTERIZADO. TEORIA DA PERDA DE UMA
CHANCE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. 1. Nos termos da "teoria da
perda de uma chance", consoante os arts. 186 e
927 do Código Civil, a vítima, privada da
oportunidade de obter certa vantagem, em
face de ato ilícito praticado pelo ofensor, tem
direito a indenização pelo prejuízo material
sofrido, ante a real probabilidade de um
resultado favorável esperado. 2. Assim, a
despedida de empregado, sem justa causa, no
início do ano letivo, quando já tinha expectativa
justa e real de continuar como professor da
instituição de ensino, evidencia abuso de poder
diretivo do empregador, notadamente pela
dificuldade que o reclamante teria em lograr
vaga em outra instituição de ensino, tendo em
vista o início do ano letivo. Precedentes.
Recurso de revista de que se conhece e a
que se dá provimento
PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE.
REMUNERAÇÃO. É inespecífico julgado que,
além de não abordar todos os fundamentos
expendidos na decisão proferida pelo Tribunal
Regional, trata de empregado contratado para
o sistema semipresencial - EAD/MOODLE,
aspecto não mencionado na decisão recorrida.
Incidência das Súmulas 23 e 296 do TST.
Recurso de revista de que não se conhece.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos