TST autoriza dispensa de empregado concursado de empresa estatal privatizada

TST autoriza dispensa de empregado concursado de empresa estatal privatizada

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o ato de dispensa, sem justa causa, de um securitário contratado por meio de concurso público pelo IRB - Brasil Resseguros. A seleção ocorreu antes da privatização dessa empresa estatal, e a dispensa se deu após. Pela decisão, o empregado público pode ser dispensado sem a necessidade de motivação depois do processo de privatização da empresa em que atuava. 

Regras da admissão no IRB

Na ação, o autor relatou que fora admitido no Instituto de Resseguros do Brasil – IRB, sociedade de economia mista, em 26/11/1977, mediante aprovação em concurso público. Disse que, com a privatização da empresa, em setembro de 2013, fora dispensado, sem justa causa, em 31/01/2014. 

Ele requereu, então, a declaração de nulidade do ato de dispensa, porque ocorreu sem motivação. Consequentemente, pediu reintegração ao emprego, bem como o pagamento dos salários relativos ao período de afastamento. Alegou que tinha direito à estabilidade no emprego em função das regras do tempo em que prestara concurso público para ser contratado, a exemplo do próprio edital do concurso e o artigo 17 do Decreto-Lei nº 9.735/1946. O decreto consolidou a legislação pertinente ao IRB, dispondo sobre a estabilidade dos funcionários após dois anos de exercício no cargo.

Normas antigas

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para declarar a nulidade da despedida do empregado. Para o Regional, a privatização da empresa não tem a capacidade de atingir os contratos de trabalho sujeitos a normas anteriores a esse processo. 

Motivação desnecessária

Em recurso ao TST,  o IRB – Brasil Resseguros, nova designação da empresa depois da privatização, argumentou que passara a ostentar natureza jurídica de sociedade anônima com a sucessão ocorrida, por isso não necessita mais de motivação para dispensar empregados. Sustentou que a União detém apenas 27,55% das suas ações ordinárias (denominadas “golden share”), o que não lhe permite deliberar sobre assuntos estratégicos da empresa, a não ser que o interesse público exija. 

Validade da dispensa

O relator do processo na Sexta Turma, ministro Augusto César, ao estudar o recurso, enfatizou que a privatização da empresa estatal autoriza a dispensa sem justa causa do empregado, sem a necessidade de motivação do ato de rompimento do seu contrato de trabalho. 

Nesse cenário, algumas obrigações trabalhistas a que as empresas estatais estavam submetidas devido à sua condição de ente público antes do processo de privatização (seja em função de lei, da Constituição Federal ou de decreto)  não se perpetuam após a sucessão. 

Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o voto do relator para restabelecer a sentença quanto à validade do ato de dispensa. Contudo, houve a apresentação de embargos de declaração ainda não julgados pelo colegiado. 

Processo: RR-11624-29.2014.5.01.0058

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI
13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. EMPRESA
ESTATAL. ADMISSÃO POR CONCURSO
PÚBLICO. DISPENSA SEM MOTIVAÇÃO APÓS
A PRIVATIZAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA
LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. No caso em tela,
o debate acerca do tema em epígrafe detém
transcendência política, nos termos do art.
896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento
provido ante possível divergência
jurisprudencial.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
REINTEGRAÇÃO. EMPRESA ESTATAL.
ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO.
DISPENSA SEM MOTIVAÇÃO APÓS A
PRIVATIZAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. In casu, a
empresa reclamada na qual o reclamante foi
admitido por meio de concurso público foi
privatizada. Após a privatização, o empregado
público pode ser dispensado sem justa causa,
pagas as indenizações devidas. A decisão
regional contraria a jurisprudência do TST.
Precedente da SBDI-I do TST. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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