Justa causa aplicada a vigilante dezoito meses após insubordinação será anulada

Justa causa aplicada a vigilante dezoito meses após insubordinação será anulada

A Sétima Turma do Tribunal Superior rejeitou o exame do recurso da  Mobra Serviços de Vigilância Ltda., em Eldorado do Sul (RS), contra decisão que anulou justa causa aplicada a um vigilante depois de dezoito meses de ocorrida a insubordinação. Ficou mantido o entendimento de que a empresa demorou muito a aplicar a punição, o que configurou o perdão tácito do empregador.

Insubordinação

O fato que motivou a justa causa ocorreu em fevereiro de 2012, quando o vigilante se recusou a ser substituído no posto de trabalho. Segundo depoimento, o vigilante, “muito estressado e nervoso” se trancou na guarita para impedir a substituição e ainda alardeou que estava armado. Fiscais e a polícia foram chamados, mas não conseguiram convencer o empregado, que somente consentiu com a troca após a chegada do advogado do sindicato. 

Dezoito meses

Cinco dias após o ocorrido, o empregado resolveu procurar ajuda médica por acreditar que estaria com sua saúde mental abalada. Atestado transtorno afetivo bipolar, o vigilante ficou afastado dezoito meses do trabalho. Considerado apto para o serviço, a empresa resolveu conceder um mês de férias ao empregado. Todavia, na volta, o empregado foi punido com a justa causa -  insubordinação no serviço ao desacatar seus superiores durante uma tentativa de troca de guarda.    

Férias

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que o tempo decorrido entre a falta cometida e a dispensa do empregado impediam a aplicação da justa causa. Conforme a decisão, depois de tanto tempo, ficou configurado perdão tácito pela empresa. O TRT-4 observou ainda que após a alta previdenciária e atestada a aptidão para o trabalho, a empresa não se manifestou sobre a insubordinação do empregado, tendo inclusive concedido férias ao trabalhador. 

Fatos e provas

No TST, a decisão, sob a relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva, foi de manter a decisão do TRT-4, de que, diante do tempo decorrido, ficou configurado o perdão tácito pelo empregador. O relator seguiu o entendimento de que incide para análise do recurso a Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em instância extraordinária.

Processo: TST-RR-20260-02.2013.5.04.0004

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014,
ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS NºS E
13.105/2015 E 13.467/2017. JUSTA CAUSA –
NÃO CONFIGURAÇÃO – DOENÇA DE ORIGEM
PSÍQUICA – AUSÊNCIA DE IMEDIATICIDADE
DA PUNIÇÃO (alegação de violação aos artigos
333, I, do CPC/1973, 482, alíneas "b", “e” e “h”, e
818 da CLT). Ao examinar o quadro
fático-probatório dos autos, insuscetível de
revisão por esta Corte (Súmula/TST nº 126), o
Tribunal Regional consignou que a reclamada
não logrou comprovar a existência de
elementos capazes de fundamentar a justa
causa aplicada ao demandante. A Corte de
origem manteve o entendimento exarado na
sentença de piso, sublinhando que “o autor
cometeu os atos alegados pela ré, não o fez por
livre arbítrio, mas em decorrência da enfermidade
de ordem psiquiátrica diagnosticada”. Além
disso, o TRT ressaltou “a ausência de
imediatidade entre as alegadas faltas cometidas
pelo autor”, frisando ter restado configurado o
perdão tácito. Diante do quadro registrado
pelo Colegiado a quo, não há falar em aplicação
ao caso da previsão contida nas alíneas "b" e
“h” do artigo 482 da CLT. Ressalte-se que a
tipicidade da conduta não se mostra suficiente
para caracterização das hipóteses ensejadoras
da justa causa, devendo ser considerados os
requisitos de caráter subjetivo, como o dolo ou
a culpa do empregado. Cabe destacar que tais
aspectos foram expressamente afastados no
caso em tela. Acresça-se que igualmente não se
verifica a ocorrência da circunstância prevista
na alínea “e” do artigo 482 da CLT, haja vista
que, conforme consignado pelo TRT “a falta
injustificada ao trabalho em apenas um dia,
como no caso dos autos, não enseja a dispensa
do empregado por não caracterizar desídia”. Em
face da manutenção do decidido pelo TRT
quanto à reversão da justa causa, resta
prejudicado o exame do pleito relativo às
verbas rescisórias e ao FGTS. Recurso de
revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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