Cuidadora consegue vínculo com empresa de serviço de acompanhante domiciliar de idosos

Cuidadora consegue vínculo com empresa de serviço de acompanhante domiciliar de idosos

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de revista da SAID - Serviços de Acompanhante de Idosos Domiciliar Ltda., microempresa do Rio de Janeiro (RJ), contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de uma cuidadora de idosos. Para o colegiado, a argumentação de que ela não havia prestado serviços para a empresa demandaria o reexame de fatos e provas do processo, o que é vedado ao TST.

Sem contrato

Na ação, a cuidadora disse que havia trabalhado para a empresa, localizada na Barra da Tijuca, de outubro de 2014 a maio de 2017, sem ter a carteira de trabalho anotada e sem ter recebido as verbas rescisórias. 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deferiram o vínculo de emprego. Segundo o TRT, a única testemunha ouvida no processo, apresentada pela cuidadora, confirmara a prática da empresa de contratar pessoas sem formalização do contrato de trabalho. 

Dinâmica comum

Ela também confirmou que o trabalho se desenvolvia de forma habitual, mediante subordinação, quando disse que, se faltasse ao serviço, era descontada em seu salário e ainda recebia uma advertência verbal. O TRT destacou que, ao contrário do que alegava a empresa, o depoimento se mostrara bem consistente quanto aos fatos ocorridos.   

Conforme o TRT, a dinâmica adotada pela empresa é muito comum no ramo de agenciamento de cuidadoras, e há outras ações contra a SAID em que a alegação dos trabalhadores é a mesma: contratação informal através da internet, sem anotação do vínculo de emprego.

Reexame de provas

A empresa tentou rediscutir o caso no TST, objetivando isentar-se da condenação, mas, segundo o relator, ministro Hugo Scheuermann, o acolhimento da argumentação de que a empregada não teria prestado serviços nem comprovado o vínculo de emprego demandaria o revolvimento do quadro fático delineado na decisão do Tribunal Regional, metodologia vedada ao TST em razão da Súmula 126.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-100922-96.2017.5.01.0035

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. 1. VÍNCULO DE
EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA
FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.
PREJUDICADO O EXAME DA
TRANSCENDÊNCIA. 2. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA. DISPOSITIVOS
IMPERTINENTES. PREJUDICADO O EXAME DA
TRANSCENDÊNCIA. 3. FERIADOS
TRABALHADOS. DISPOSITIVOS
IMPERTINENTES. PREJUDICADO O EXAME DA
TRANSCENDÊNCIA. 4. INTERVALO
INTRAJORNADA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS
CONTROLES DE FREQUÊNCIA. ÔNUS DA
PROVA DA RECLAMADA. SÚMULA 338, I, DO
TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
Impõe-se confirmar a decisão monocrática,
mediante a qual denegado seguimento ao
agravo de instrumento.
Agravo conhecido e não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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