Auxiliar que prestava serviços na casa de empresário obtém reconhecimento de vínculo

Auxiliar que prestava serviços na casa de empresário obtém reconhecimento de vínculo

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do empresário Jorge Gerdau Johannpeter, ex-presidente do Grupo Gerdau, contra decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre a sua pessoa jurídica e um auxiliar responsável pela manutenção de duas propriedades em Gramado (RS). Ao contrário da tese da defesa, o colegiado concluiu que não se tratava de trabalho doméstico, uma vez que os pagamentos eram feitos por meio da pessoa jurídica.   

Ação trabalhista

O empregado disse, na ação, que trabalhara por oito anos para o empresário e, como responsável por diversos setores das casas, realizava manutenção elétrica, limpeza, abastecimento e funcionamento do gerador e coordenava a limpeza dos jardins, entre outras atividades. Segundo seu relato, um ano depois do início dos serviços, foi obrigado a assinar um contrato de prestação de serviços que, segundo ele, serviria apenas para “obscurecer a relação empregatícia”. 

Autônomo

Em defesa, o empresário disse que o técnico sempre atuara como profissional autônomo e prestava serviços, também, para outras residências de férias em Gramado. Sustentou que ele dispunha de organização própria, “sempre agindo com autonomia”. Caso fosse reconhecido o vínculo, pedia que fosse declarado de natureza doméstica.

Pessoa jurídica

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado concluiu pela inexistência de relação de emprego, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), cujo entendimento foi de que estavam presentes os requisitos que configuravam a relação de emprego. 

Segundo o TRT, o técnico poderia ter sido contratado e ter sua carteira de trabalho anotada como empregado doméstico, mas o empresário havia optado por fazer uso desvirtuado da contratação como autônomo, valendo-se da pessoa jurídica para pagar sua remuneração. O TRT ressaltou a existência de confusão entre a pessoa física do empresário e a pessoa jurídica JGJ Jorge Gerdau Johannpeter – Filial: 001 Gestão Patrimonial, da qual ele é sócio e membro do Conselho Consultivo, e rejeitou a tese sobre a natureza doméstica do vínculo de emprego.

Natureza celetista

O relator do recurso do empresário, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que, de acordo com o TRT, ficou demonstrado, pelos documentos constantes do processo, que o pagamento da remuneração, inclusive a gratificação natalina, eram feitos por meio da pessoa jurídica. “Não há possibilidade de pessoa jurídica ser tomadora de serviço doméstico”, ressaltou.

Na avaliação do relator, o fato de o empregado trabalhar na residência do empresário, por si só, não é suficiente para afastar a natureza celetista da relação de emprego. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1046-17.2014.5.04.0351 

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E
ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. 1.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE
EMPREGO. 2. FGTS + 40%. 3. MULTA DO ART.
477 DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40
DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM CASO DE
ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE
REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO.
O art. 1º da Instrução Normativa nº 40/TST
dispõe: "Admitido apenas parcialmente o recurso
de revista, constitui ônus da parte impugnar,
mediante agravo de instrumento, o capítulo
denegatório da decisão, sob pena de preclusão".
Na hipótese, a Vice-Presidência do TRT de
origem recebeu o recurso de revista interposto
pelo Recorrente apenas quanto ao tema
"vínculo de emprego. natureza de trabalho
doméstico. não configurado", por divisar
possível violação ao artigo 1º da Lei 5.859/1972,
tendo denegado o processamento do apelo no
que concerne aos temas “reconhecimento do
vínculo de emprego”, "FGTS. multa de 40%" e
“multa do artigo 477/CLT”. Assim, em razão da
nova sistemática processual e da edição da
Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente
quando da publicação da decisão do TRT que
admitiu parcialmente o presente apelo -, cabia
ao Recorrente impugnar, mediante agravo de
instrumento, o capítulo denegatório da
decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual
não se desincumbiu. Recurso de revista não
conhecido nos temas. 4. VÍNCULO DE
EMPREGO. NATUREZA DE TRABALHO
DOMÉSTICO. NÃO CONFIGURADO. 1.
Incontroversa a relação de emprego havida
entre as Partes, cinge-se a discussão sobre a
natureza do vínculo: se celetista ou doméstico.
2. O vínculo de emprego doméstico
concretiza-se a partir de oito elementos
fático-jurídico: os cinco genéricos a qualquer
relação empregatícia (sendo um deles
submetido a conformação jurídica
diferenciadora) e três elementos
fático-jurídicos especialmente estipulados
apenas no tocante a essa específica relação de
emprego, quais sejam: finalidade não lucrativa
dos serviços, a prestação laboral à pessoa ou
família e o âmbito residencial de prestação
laborativa. Nesse contexto específico à relação
empregatícia doméstica, não há possibilidade
de pessoa jurídica ser tomadora de serviço
doméstico. 3. No caso, denota-se do quadro
fático delimitado pelo TRT, que embora o
Reclamado pudesse ter contratado e anotado a
CTPS do Reclamante como empregado
doméstico, optou por fazer uso desvirtuado da
contratação do Autor como autônomo,
valendo-se, ainda, de pessoa jurídica para
proceder ao pagamento do salário mensal
obreiro, conforme resultou comprovado nos
autos. Circunstância que, como bem pontuado
pela Corte Regional, evidencia a existência de
confusão, entre a pessoa física do Reclamado e
a pessoa jurídica da qual ele é sócio, na gestão
do contrato de trabalho obreiro. Ademais, tal
aspecto se revela, ainda, no fato de que todos
os repasses de valores pertinentes aos serviços
de manutenção executados nas referidas
propriedades e supervisionados pelo obreiro,
também, eram efetivados pela referida pessoa
jurídica, consoante se extrai do acórdão
regional. Assim sendo, impõe-se a conclusão
de que, suplantada a alegação de trabalho
autônomo, e, constatado que, por opção do
empregador, o pagamento do salário obreiro
era realizado por pessoa jurídica (repise-se, da
qual o Recorrente é sócio), a mera
circunstância de o Reclamante ter laborado no
âmbito residencial não tem, por si só, o alcance
pretendido pelo Reclamado de afastar a
natureza celetista da relação de emprego
havida entre as Partes. Recurso de revista
não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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