Restabelecida dispensa por justa causa de eletricista que furtou sobras de fios

Restabelecida dispensa por justa causa de eletricista que furtou sobras de fios

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da dispensa por justa causa de um eletricista de São Miguel dos Campos (AL), ex-empregado da Comau do Brasil Indústria e Comércio, que retirara  sobras de fios de cobre do local de serviço sem autorização. O colegiado entendeu que o ato de improbidade é motivo para a rescisão motivada do contrato, sem a necessidade de gradação das penalidades nessas situações.  

Reversão da justa causa

Na ação, o eletricista afirmou que fora contratado pela Comau em fevereiro de 2015,  para trabalhar na Braskem, e demitido em janeiro de 2016, acusado de praticar ato de improbidade (artigo 482, alínea “a”, da CLT). Contou que ele e dois colegas foram revistados na portaria da fábrica da Braskem e presos em flagrante pela Polícia Militar por carregarem fios de cobre descartados. Argumentou que os empregados nunca foram proibidos de levar esse material de descarte ou advertidos dessa proibição. 

Entre outros pedidos, ele requereu a reversão da justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, e indenização por dano moral, em razão da situação vergonhosa pela qual teria passado na frente dos colegas.  

Gradação das penas

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) reverteu a justa, com a tese de que deveria ter sido observada a gradação da penalidade, ou seja, ter aplicado as penas de advertência ou de suspensão antes da demissão. Na  avaliação do TRT,  não ocorrera furto, e sim um deslize do trabalhador, que não tinha ciência de que a empresa iria reaproveitar os fios de cobre e de que não poderia retirá-los do local. 

Quebra de confiança

No apelo ao TST, a Comau sustentou que os fios foram furtados das dependências da tomadora de serviços e que seus empregados nunca foram autorizados a levar esse material.  Para a empresa, a conduta do eletricista havia rompido a confiança que deve existir na relação de trabalho.

Ato de improbidade

O relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, registrou que o entendimento que prevalece no TST é de que a falta grave (no caso, um ato de improbidade) justifica a  demissão por justa causa e afasta a necessidade de gradação da pena. Segundo o ministro, o próprio eletricista confirmara, em depoimento, que estava consciente da falta de autorização para se apropriar dos fios ou de qualquer outro material da empresa, e sabia que era necessário obter uma ordem de saída para a retirada de materiais.

A decisão foi unânime. 

Processo: RR-769-69.2016.5.19.0009

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI
Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO - JUSTA CAUSA – REVERSÃO EM
JUÍZO – IMPOSSIBILIDADE - FALTA GRAVE –
ATO DE IMPROBIDADE – CONFIGURAÇÃO -
DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO DA PENA.
Na hipótese, o e. Tribunal Regional, ao
entender que não configurou a justa causa, por
ato de improbidade, mas apenas “falta
disciplinar”, a conduta do reclamante de se
apropriar ou retirar material (fios de cobre) da
segunda reclamada (empresa terceirizada),
estando ciente de que não tinha a devida
autorização exigida pela empresa para tanto,
deu interpretação contrária ao artigo 482, “a”,
da CLT e proferiu decisão dissonante da
jurisprudência desta Corte, segundo a qual,
comprovado o ato de improbidade, resta
caracterizado o pressuposto para rescisão
contratual por justa causa. Além disso, a atual
jurisprudência do TST posiciona-se no sentido
de que, ante a gravidade da conduta do
empregado, não há a necessidade da gradação
da pena (advertência e suspensão), para ser
aplicada a demissão por justa causa, de modo
que o entendimento regional no sentido de
haver a necessidade de gradação da pena, com
a aplicação prévia da advertência e/ou
suspensão, quando o empregado comete falta
disciplinar grave, tal como na hipótese,
encontra-se contrário à jurisprudência desta
Corte. Assim, tratando-se de recurso de revista
interposto em face de decisão regional que se
revela contrária à jurisprudência reiterada
desta Corte, mostra-se presente a
transcendência política da causa, a justificar
o prosseguimento do exame do apelo. De
outra parte, ante a razoabilidade da tese de
violação ao artigo 482, “a”, da CLT,
recomendável o processamento do recurso de
revista, para exame da matéria veiculada em
suas razões. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO - JUSTA CAUSA –
REVERSÃO EM JUÍZO – IMPOSSIBILIDADE -
FALTA GRAVE – ATO DE IMPROBIDADE –
CONFIGURAÇÃO - DESNECESSIDADE DE
GRADAÇÃO DA PENA. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA EVIDENCIADA (alegação de violação
aos artigos 482, “a”, e 493 da Consolidação das
Leis do Trabalho, 186 do Código Civil e 374 do
Código de Processo Civil e divergência
jurisprudencial). Tratando-se de recurso de
revista interposto em face de decisão regional
que se revela contrária à jurisprudência
reiterada desta Corte, mostra-se presente a
transcendência política da causa, a justificar
o prosseguimento do exame do apelo. No
mérito, trata-se de hipótese em que o Tribunal
Regional entendeu não configurada a justa
causa, por ato de improbidade (retirada de
material – fios de cobre -, sem autorização), sob
o fundamento de que “não há prova nos autos
de que o reclamante tinha ciência de que a
reclamada iria reaproveitar os fios de cobre e de
que não poderia retirá-los das dependências da
empresa, sendo certo, ainda, que o obreiro não
foi previamente advertido ou suspenso em
decorrência da conduta faltosa”, de modo que
não houve a proporcionalidade entre a
conduta do autor e a pena aplicada,
consistente na demissão por justa causa.
Todavia, da análise do depoimento pessoal do
reclamante constante do acórdão, no sentido
de que ele “não tinha autorização para pegar os
fios de cobre e de que a empresa exige ordem de
saída para retirada de qualquer material”,
verifica-se que restou comprovado que ele
estava ciente de que não tinha autorização ou
ordens para retirar os fios do cobre ou
qualquer material do local de trabalho,
sendo-lhe exigido para tanto, ordem de saída.
Assim, conclui-se que a conduta praticada é
fato suficientemente grave e apto a ensejar a
quebra da fidúcia necessária à continuidade do
contrato de trabalho, razão pela qual resta
evidenciada a falta grave cometida, consistente
no ato de improbidade ensejador da
penalidade máxima a ser aplicada ao
empregado, qual seja, a dispensa por justa
causa. E nessa situação, diante da gravidade
da falta cometida que faz cessar a confiança
havida entre as partes, não há a necessidade
de se observar a proporcionalidade da pena,
como entendeu a Corte de origem. A
jurisprudência desta Corte já pacificou o
entendimento de que a gravidade da conduta
praticada pelo empregado justifica a imediata
resilição contratual, ante o rompimento da
fidúcia necessária à manutenção do contrato
laboral, não sendo exigida a gradação da pena
(advertência e suspensão), para ser aplicada a
demissão por justa causa. Precedentes.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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