Espólio de tabelião não pagará multa por atraso de verbas rescisórias de escrevente

Espólio de tabelião não pagará multa por atraso de verbas rescisórias de escrevente

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um escrevente notarial que pretendia receber a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias pelo espólio do tabelião do Cartório do 2º Ofício de Notas e Protestos de Brasília (DF), cujos bens estão sendo inventariados no Juízo de Sucessões. Segundo o colegiado, o espólio não poderia dispor dos bens inventariados sem autorização judicial.

Atraso

O escrevente notarial trabalhou para o cartório até abril de 2018, quando seu contrato foi rescindido após o falecimento do tabelião. Na reclamação trabalhista, ajuizada contra o espólio, ele disse que as verbas rescisórias foram listadas no processo de inventário e somente foram pagas em maio, fora do prazo estabelecido no artigo 477 da CLT, de dez dias contados a partir do término do contrato.  Por isso, pedia a condenação do espólio ao pagamento da multa, prevista no parágrafo 8º do mesmo artigo para os casos em que o atraso não tenha sido causado pelo trabalhador.

Autorização

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília indeferiu o pedido relativo à multa , sob o fundamento de que o pagamento das verbas rescisórias dependia de autorização do Juízo de Sucessões, onde corria o inventário do tabelião. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).

Transcendência

O relator do recurso de revista do escrevente, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, reconheceu a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista relativa à aplicação da multa na circunstância específica do caso - em que o pagamento das verbas rescisórias, feito pelo espólio do empregador, dependia de autorização judicial.

No entanto, o colegiado entendeu que a multa decorrente do atraso não pode ser imposta ao espólio, pois ele só pôde dispor dos valores para atender aos compromissos do falecido após autorização do Juízo de Sucessões. Esse entendimento se baseia na aplicação, por analogia, da Súmula 388 do TST, segundo a qual a massa falida não se sujeita à penalidade.
     
Processo: RR-241-79.2019.5.10.0009

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, §
8º, DA CLT. ATRASO NO PAGAMENTO DAS
VERBAS RESCISÓRIAS. ESPÓLIO DO
EMPREGADOR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A causa apresenta transcendência jurídica (art.
896-A, § 1º, IV, da CLT), tendo em vista a
existência de questão nova em torno da
interpretação da legislação trabalhista atinente
à aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º,
da CLT quando o pagamento das verbas
rescisórias, feito pelo espólio do empregador,
dependia de autorização judicial. Na hipótese
dos autos, extrai-se do acórdão regional que
reclamante, cujo contrato de trabalho foi
rescindido quando do falecimento do
empregador (tabelião), somente recebeu suas
verbas rescisórias em atraso, porque o aludido
pagamento, pelo espólio do falecido, dependia
da autorização do Juízo de Sucessões. Sendo
assim, na esteira da Súmula 388/TST, a qual se
aplica analogicamente ao caso, a multa
decorrente do noticiado atraso não pode ser
imposta à parte reclamada, tal como decidiu o
Tribunal Regional, haja vista que o espólio só
pôde dispor de valores para atender aos
compromissos do falecido após autorização do
Juízo de Sucessões. Recurso de revista não
conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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