Açougueiro tem reconhecido direito a intervalo para recuperação térmica
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Mercadinho Iazul, de São Bernardo do Campo (SP), a pagar horas extras a um açougueiro em razão da supressão do intervalo para recuperação térmica previsto em lei para quem trabalha no interior de câmaras frigoríficas ou movimenta mercadorias entre ambiente frio e quente ou normal. Para o colegiado, o fato de a exposição às baixas temperaturas ocorrer de forma descontinuada não afasta o direito ao intervalo.
Câmaras frigoríficas
Na ação, o açougueiro contou que seu contrato de trabalho com o Mercadinho Iazul foi de fevereiro de 2017 a março de 2019, quando fora dispensado sem justa causa. Ele argumentou que trabalhava no interior das câmaras frias do estabelecimento e movimentava mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio, e vice-versa. Requereu, por isso, entre outras parcelas, o recebimento de horas extras em decorrência da não concessão do intervalo de 20 minutos a cada uma hora e 40 minutos de trabalho para recuperação térmica, disposto no artigo 253 da CLT e na Súmula 438 do TST.
Ausência de trabalho contínuo
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou o pedido improcedente, com o entendimento de que o açougueiro não prestava serviço contínuo em câmaras frias, mas permanecia apenas de três a cinco minutos no seu interior, totalizando, em média, cerca de uma hora diária de exposição ao frio. Diante desse tempo, concluiu que não se justificava a concessão da pausa.
Proteção à saúde
Contudo, o relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Cláudio Brandão, explicou que a finalidade do intervalo é proteger a saúde das pessoas que exercem suas atividades submetidas a baixas temperaturas, a fim de proporcionar uma alternância de trabalho e repouso para a devida recuperação térmica do corpo.
Ainda segundo o ministro, a jurisprudência do TST tem adotado o entendimento de que o direito ao intervalo não se extingue pelo fato de a exposição às baixas temperaturas ser intermitente, ou seja, descontinuada, como no caso. Brandão observou que a continuidade a que se refere a norma diz respeito ao tempo total de atividade, “não importando, necessariamente, a permanência ininterrupta dentro do ambiente refrigerado”.
A decisão foi unânime, com ressalva de entendimento do ministro Renato de Lacerda Paiva.
Processo: RR-1001277-60.2019.5.02.0463
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR. RITO SUMARÍSSIMO. LEI
Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ARTIGO 253 DA
CLT. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Agravo de instrumento provido para
determinar o processamento do recurso de
revista, em face de haver sido demonstrada
possível contrariedade à Súmula nº 438 do TST.
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº
13.467/2017. INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ARTIGO 253 DA
CLT. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A jurisprudência desta Corte Superior tem se
posicionado no sentido de que o direito ao
intervalo para recuperação térmica, previsto no
artigo 253 da CLT, não se elide pela exposição
intermitente às baixas temperaturas, tendo em
vista que a continuidade a que alude o
dispositivo de lei se refere ao tempo total em
que o trabalhador permanece trabalhando nas
condições descritas, não importando,
necessariamente, na permanência ininterrupta
dentro do ambiente refrigerado. Precedentes.
Decisão regional que merece reforma. Recurso
de revista conhecido e provido.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA
FRIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
INTERMITENTE. SÚMULA Nº 47 DO TST.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Para que se configure a insalubridade pela
exposição ao agente frio, é prescindível o
trabalho em câmaras frigoríficas com
temperaturas negativas, pois a norma legal
também alude a atividades desenvolvidas em
quaisquer locais que exponham os
trabalhadores ao frio. Ademais, a norma não
fixa limites de tolerância de tempo de
exposição ao frio, razão pela qual é irrelevante
o tempo de exposição do empregado em cada
incursão à câmara fria. Os agentes insalubres,
quando se trata de exposição ao calor e ao frio,
são auferidos de forma qualitativa, e não
quantitativamente. Logo, pouco importa o
tempo de exposição, mas sim o contato com o
agente gerador da insalubridade. Aplicável a
Súmula 47 do TST, segundo a qual: "O trabalho
executado em condições insalubres, em
caráter intermitente, não afasta, só por essa
circunstância, o direito à percepção do
respectivo adicional". Decisão regional que
merece reforma. Recurso de revista
conhecido e provido.