Confirmada legalidade de autorização para queima da palha da cana por agroindústria sob o antigo Código Florestal

Confirmada legalidade de autorização para queima da palha da cana por agroindústria sob o antigo Código Florestal

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível – na vigência do antigo Código Florestal (Lei 4.771/1965) – que a administração pública autorize a queima da palha de cana-de-açúcar em atividades agrícolas industriais, com permissão específica, precedida de estudo de impacto ambiental e de licenciamento, além da adoção de medidas para amenizar os danos e recuperar o meio ambiente.

Com esse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que não considerou ilegal a autorização dada a empresas do setor agroindustrial para se valerem da queima da palha da cana como ato preparatório para o cultivo e a colheita nos canaviais.

Segundo o processo, o Ministério Público de Goiás ajuizou ação civil pública questionando a legalidade de empresas realizarem a queima da palha, pois essa atividade resultou na liberação de resíduos sólidos que poluíram o meio ambiente e causaram danos à população local.

Após ter seu pedido negado pelo TJGO, o MP – no recurso especial apresentado ao STJ – alegou que o acórdão recorrido deu interpretação equivocada ao artigo 27 da Lei 4.771/1965 e ao artigo 16 do Decreto 2.661/1998, que o regulamentou, uma vez que tais normas só se destinariam à sobrevivência de pequenos produtores rurais, sem abarcar atividades empresariais.

Queima da palha da cana deve ser autorizada por órgão ambiental

O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, explicou que – sob a vigência do Decreto 2.661/1998 – a Primeira Seção do STJ se manifestou sobre a interpretação do parágrafo único do artigo 27 da Lei 4.771/1965 e a respeito do Decreto Federal 2.661/1998.

Segundo o magistrado, os ministros entenderam que, não obstante os prejuízos inequívocos à qualidade do meio ambiente, é lícita a queima da palha de cana-de-açúcar, desde que devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente e com a observância da responsabilidade civil por eventuais danos de qualquer natureza causados ao meio ambiente ou a terceiros.

O relator observou ainda que o STJ, em vários precedentes – entre eles, o AgInt no AREsp 1.071.566 –, entendeu que a agroindústria está abrangida no conceito de atividade agropastoril, o que torna improcedente o argumento do MP de que haveria distinção entre as atividades nas quais se poderia autorizar a queima controlada da palha.

"Novo exame da regularidade da autorização da queima controlada da palha de cana-de-açúcar, tal como pretendido no apelo especial, impõe, inequivocamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra vedação no enunciado da Súmula 7/STJ", concluiu o ministro.

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1443290

RECURSO ESPECIAL Nº 1.443.290 - GO (2014/0059717-8)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO : GOIASA - GOIATUBA ALCÓOL LTDA
ADVOGADOS : MARILÚCIO DE ARAÚJO MELO - GO033758
CRISTIANO RIBEIRO - SP269356
RECORRIDO : VALE DO VERDÃO S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADVOGADO : HÉLIO RUBENS PEREIRA NAVARRO E OUTRO(S) - SP034847
RECORRIDO : PINDORAMA SOCIEDADE ANÔNIMA
RECORRIDO : FRONTEIRA S/A
RECORRIDO : COMPANHIA AGRICOLA BAESSA S/A
RECORRIDO : J MENDONCA AGRÍCOLA S/A
RECORRIDO : AGROMEN AGRO-PECUÁRIA LTDA
RECORRIDO : JOSÉ RIBEIRO DE MENDONÇA
RECORRIDO : LIBÓRIO MANOEL JOAQUIM DE FREITAS
ADVOGADO : HÉLIO RUBENS PEREIRA NAVARRO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 326
E 535, II, DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. QUEIMA DA
PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. APLICAÇÃO DO ART. 27,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4.771/1965 E ART. 16
DO DECRETO N. 2.661/1998 ÀS ATIVIDADES AGROINDUSTRIAIS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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