Camareira de motel demitida em 2012 não receberá adicional reconhecido em ação coletiva em 2017
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma camareira da Pudo e Guerra Empreendimentos Ltda., de Natal (RN), que pretendia receber o adicional de insalubridade reconhecido em ação coletiva. A decisão leva em conta que o contrato de trabalho havia sido extinto em 2012, e a decisão em que foi reconhecido o direito só se tornou definitiva em 2019, ocorrendo, portanto, a prescrição.
Decisão transitada em julgado
O caso teve início em ação coletiva ajuizada em outubro de 2017 pelo Sindicato dos Empregados em Comércio Hoteleiro do Estado do Rio Grande do Norte pleiteando a condenação dos administradores do Motel Vison ao pagamento de adicional de insalubridade às camareiras
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) reconheceu o direito e condenou a empresa ao pagamento do adicional em grau máximo. Após diversos recursos, a decisão condenatória tornou-se definitiva (transitou em julgado) em dezembro de 2019.
Camareira
O processo entrou na fase de execução, e a empresa apresentou os cálculos para o pagamento da condenação. A camareira, que havia trabalhado para o motel entre 2007 e 2012, ajuizou, então, a ação de execução individual da ação coletiva para questionar os cálculos.
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal (RN) entendeu que o direito da empregada estava prescrito e extinguiu a sua ação. A decisão fundamentou-se no fato de que a ação coletiva do sindicato havia sido proposta em 2017, e o contrato da camareira fora encerrado em 2012. Esse entendimento foi mantido pelo TRT.
Individualização
O relator do agravo de instrumento pelo qual a empregada pretendia ter o caso reexaminado pelo TST, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, nas ações coletivas, a sentença tem natureza genérica, pois não há a individualização ou a identificação precisa dos beneficiários. Isso ocorre apenas na liquidação, quando a empresa pode indicar as situações individuais que impeçam, modifiquem ou extingam o direito reconhecido na sentença.
O magistrado ressaltou que, nas situações particulares, a prescrição bienal total, “por escapar do núcleo homogêneo disciplinado pela sentença genérica”, pode ser invocada na fase de liquidação. Nesse caso, não incide o impedimento disposto na Súmula 153 do TST, segundo a qual “não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária”.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-399-97.2020.5.21.0008
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO.
1. A configuração da nulidade por negativa de
prestação jurisdicional pressupõe a ausência
de pronunciamento judicial, a respeito de
matéria ou aspecto fático relevante, capaz de
inviabilizar a solução integral da controvérsia
na instância Superior.
2. Na demanda em apreciação, a Corte
Regional fixou de forma axiomática todos os
pressupostos fático-jurídicos necessários para
o deslinde da controvérsia, adotando tese
explícita, fundamentada e coerente acerca dos
motivos pelos quais entendeu possível a
arguição da prescrição na fase de execução,
não havendo cogitar em vício capaz de ensejar
nulidade, mas, tão somente, em decisão
contrária aos interesses da ora agravante.
Incólume, pois, o art. 93, IX, da Constituição
Federal.
AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA GENÉRICA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE SITUAÇÕES
INDIVIDUAIS QUE REPRESENTAM CAUSAS
IMPEDITIVAS, MODIFICATIVAS OU
EXTINTIVAS DO DIREITO RECONHECIDO NO
TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 153 DO TST.