Cooperativa demonstra tentativas de contratar aprendizes e afasta condenação por descumprimento de cota
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou descabida a condenação da Cooperativa Agroindustrial Consolata (Copacol), de Cafelândia (PR), ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em razão do não preenchimento da cota de aprendizes prevista em lei. A decisão levou em conta que ficaram demonstrados os esforços da empresa para contratar aprendizes, com a abertura de processos seletivos e tentativas de localização de estabelecimentos de ensino.
Percentual
Na ação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentava que todas as empresas estão obrigadas a contratar aprendizes entre maiores de 14 e menores de 24 anos, entre 5% e 15% do total de suas vagas de emprego, conforme estabelece a CLT (artigos 428 e 429). Contudo, em 2012, a Copacol, com quase quatro mil pessoas em funções que demandavam formação profissional, tinha apenas 75 aprendizes, e, em 2013, o número havia caído para 55.
Esforço
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedente o pedido do MPT de condenação da cooperativa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Os documentos apresentados pela Copacol demonstraram a abertura de processo seletivo para o "Programa Jovem Aprendiz", a assinatura de contratos de aprendizagem com intervenção do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) e a existência de convênio com a Fundação Educacional Padre Luis Luise, voltada para a formação de crianças e adolescentes.
Ainda segundo o TRT, apesar de a Copacol não ter conseguido preencher todas as vagas, o Ministério do Trabalho registrara a contratação de 20 aprendizes em 2009 e 27 em 2010.
Condenação descabida
Segundo o relator do recurso de revista do MPT, ministro Augusto César, não ficou caracterizada a conduta omissiva da cooperativa: ao contrário, o Tribunal Regional registrara os esforços da Copacol para preencher as vagas. Por outro lado, o MPT não se desincumbira de comprovar a alegação de que havia interessados nas vagas. Dessa forma, não configurada a prática de ato ilícito, seria descabida, como consequência lógica, a condenação por dano moral coletivo.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-830-35.2013.5.09.0195
RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO.
INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014.
DANO MORAL COLETIVO. CONTRATAÇÃO DE
APRENDIZES. NÃO PREENCHIMENTO DAS
VAGAS DISPONIBILIZADAS PELA EMPRESA. A
Consolidação das Leis do Trabalho, em seus
artigos 428, caput, e 429, caput, dispõe acerca
do contrato de aprendizagem e da obrigação
dos estabelecimentos de qualquer natureza de
admitir aprendizes em número equivalente a
cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento,
no máximo, dos empregados existentes em
cada um, cujas funções demandem formação
profissional. Nesse diapasão, se demonstrada a
conduta omissiva do empregador, quanto à
obrigação de contratar aprendizes no número
mínimo previsto no ordenamento jurídico,
caracterizado o dano moral coletivo e, por
conseguinte, justificada a reparação à
coletividade mediante pagamento de
indenização. No caso concreto, consta do
julgado não ter ficado caracterizada a conduta
omissiva empresarial, apta a ensejar a
condenação pretendida pelo Parquet. Ao revés,
o Tribunal de origem consignou que a
reclamada envidou esforços para preencher as
vagas do “Programa Menor Aprendiz”,
deflagrando o processo seletivo para a
formação de turma, mas não conseguiu
preencher todas as vagas disponibilizadas.
Destacou a Corte Regional que os contratos de
aprendizagem efetivamente firmados, com
intervenção do Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial – SENAC,
comprovaram o esforço empreendido pela
recorrida na busca do atendimento da cota
legal, rechaçando a tese de que tivesse havido
omissão culposa em seu cumprimento.
Salientou, ademais, que o MPT não apenas foi
incapaz de comprovar a alegada omissão
empresarial, como não logrou demonstrar a
existência de interessados em preencher as
vagas. Logo, a ilação pretendida pelo
recorrente encontra inegável óbice na Súmula
126 do TST. Recurso de revista não conhecido.