Técnico em eletroeletrônica de terminal portuário não receberá adicional de risco

Técnico em eletroeletrônica de terminal portuário não receberá adicional de risco

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu a condenação da Vale S.A. ao pagamento do adicional de risco portuário a um técnico em eletroeletrônica que trabalhava no Porto de Tubarão (ES). Para o colegiado, o caso não atende aos pressupostos para pagamento da parcela fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 

Manutenção de máquinas e equipamentos

Na reclamação, o técnico, que atuava na manutenção de máquinas e equipamentos no Terminal de Minério do Porto de Tubarão, alegou que o local de trabalho, em área aberta, tem altos índices de ruído, poeira e calor, sem a utilização de todos os equipamentos de segurança necessários.

A Vale, na contestação, sustentou que esse adicional é devido apenas aos trabalhadores vinculados à administração pública.

Área portuária mista

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do profissional, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Segundo o TRT, a parcela, prevista na Lei 4.860/1965 (que trata do regime de trabalho nos portos organizados), é devida aos portuários de terminais organizados  (públicos) e, também, aos que trabalham em área portuária mista, como o Porto de Tubarão. Ela somente não seria extensiva aos trabalhadores dos portos privativos. 

Sem paradigma

O relator do recurso de revista da Vale, ministro Alexandre Ramos, assinalou que, ao fixar tese de repercussão geral sobre a questão (Tema 222), o STF estabeleceu dois pressupostos para o pagamento do adicional de risco ao trabalhador portuário avulso: existência de outro trabalhador com vínculo permanente recebendo a parcela e o exercício das mesmas funções e nas mesmas condições do trabalhador avulso. 

No caso, ele não verificou, na decisão do TRT, nenhuma menção à existência de empregados permanentes que recebam adicional de risco e exerçam atividades coincidentes com as do técnico. “Não há paradigma com o qual confrontar eventual desigualdade”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-363-72.2020.5.17.0006

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos
13.015/2014 E 13.467/2017.
1. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR
PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS
TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS.
ISONOMIA. TEMA 222 DA TABELA DE
REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. O Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Tema 222 da Repercussão
Geral, decidiu que: “1. A regulação da atividade
portuária por meio de legislação específica
ocorreu para garantir aos trabalhadores que
prestam serviços nas instalações portuárias
direitos inerentes ao exercício das atividades que
lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os
trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a
um regime de exploração diferenciado daqueles
trabalhadores portuários com vínculo
permanente não autoriza tratamento
diferenciado entre eles, pois há norma
constitucional explícita e específica de igualdade
de direitos, de modo que, uma vez
implementadas as condições legais específicas, ao
trabalhador portuário avulso também é devido o
adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei
4.860/1965, por imposição constitucional
expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador
com vínculo permanente, o adicional de riscos
também é devido, nos mesmos termos, ao
trabalhador portuário avulso, considerando o
disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da
República” (RE 597124, Relator Min. EDSON
FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em
03/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-256
DIVULG 22-10-2020 PUBLIC 23-10-2020). II.
Segundo a tese acima aludida é possível
constatar que são dois os pressupostos para o
pagamento do adicional de risco ao
trabalhador portuário avulso: (a) existência de
trabalhador com vínculo permanente
recebendo o adicional em comento; e (b) que o
sujeito em questão trabalhe nas mesmas
condições que o trabalhador avulso. Por
evidente, se não há empregado com vínculo
permanente recebendo o adicional de risco,
não há paradigma com o qual confrontar
eventual desigualdade. III. Não consta do
acórdão regional nenhuma menção à
existência de empregados permanentes, que
recebem adicional de risco e exercem
atividades coincidentes com as do Autor. IV.
Recurso de revista de que se conhece e a
que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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