Pedido genérico inviabiliza concessão de plano de saúde vitalício a ajudante atropelado no trabalho

Pedido genérico inviabiliza concessão de plano de saúde vitalício a ajudante atropelado no trabalho

 A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou a Ambev S.A. do pagamento de plano de saúde vitalício a um ajudante atropelado pelo caminhão de entrega durante uma manobra. Segundo o colegiado, o pedido foi feito de forma genérica, o que afasta seu deferimento.

Sequelas

Na reclamação trabalhista, o ajudante disse que o acidente de trabalho ocorrera durante uma das entregas diárias de produtos da Ambev. Ele sofreu fraturas no pé esquerdo e na perna direita que limitaram seu trabalho, causando moderada deformação física e encurtamento da perna, comprovados por laudo pericial. Além de indenização por danos morais e materiais, ele pediu a concessão de plano de saúde, pois necessitaria de assistência continuada em razão das sequelas.

Sem previsão

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a indenização por dano moral e deferiu parcialmente a indenização por dano material, mas negou o pedido relativo ao plano, por entender que não haveria norma contratual, jurídica ou normativa que obrigasse a Ambev a instituí-lo de forma definitiva. A decisão foi mantida pela Oitava Turma do TST. 

Tratamento contínuo

Nos embargos à SDI-1, o ajudante sustentou que seria devido o pagamento de plano de saúde de forma vitalícia, tendo em vista que o acidente reduzira de forma permanente a sua capacidade trabalho e causara problemas que devem ser tratados de forma contínua.

Reparação

O relator, ministro Cláudio Brandão, observou que o artigo 949 do Código Civil, em se tratando de lesão em que seja reconhecido o nexo causal com o trabalho, impõe o dever de reparar integralmente todas as despesas decorrentes da ofensa à saúde, mesmo as não identificadas de imediato. A reparação abrange os danos emergentes e os lucros cessantes, visto que a lesão pode gerar gastos com medicamentos, exames e tratamentos.

Ainda, segundo o relator, o acesso ao serviço público de saúde não desonera o empregador de prestar a assistência ao empregado vítima do acidente de trabalho, "especialmente quando se considera a precariedade do atendimento, apesar dos relevantes e inestimáveis serviços que prestam à população brasileira". Caso contrário, se estaria transferindo para o Estado e para o trabalhador a responsabilidade. 

Pedido genérico

No caso concreto, entretanto, o ministro assinalou que não seria razoável condenar o empregador a arcar com o plano de saúde de modo vitalício apenas com base na alegação genérica de necessidade de tratamento ou acompanhamento médico. Segundo Brandão, o fato de o empregado estar permanentemente incapacitado para o trabalho que exercia não implica, necessariamente, que ele precisará de tratamento médico por toda a vida: essa necessidade precisa ser demonstrada. 

De acordo com o relator, o pedido nem sequer informa qual seria o tratamento médico de que o ajudante necessita, “muito menos demonstra, por exemplo, a necessidade de tratamento continuado, ou que as sequelas demandariam cuidados médicos permanentes”, explicou. Na ausência dessa demonstração, não é possível deferir a pretensão.

A decisão foi unânime.

Processo: E-RR-907-68.2012.5.05.0493

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.015/2014 1. PRELIMINAR DE NULIDADE
DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de
pronunciar a presente nulidade, nos
termos do art. 249, § 2º, do CPC, por se
vislumbrar, no mérito, decisão
favorável ao recorrente. 2. DANO
MATERIAL. PENSIONAMENTO. CUMULAÇÃO COM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 950 DO
CÓDIGO CIVIL. O critério traçado pelo
art. 950 do CC para a mensuração do dano
material é objetivo: os danos materiais
advindos da ofensa se medem pela
extensão do dano que acometeu a vítima
e sua correlação entre o ofício ou
profissão exercida e sua capacidade
laborativa para o desempenho daqueles.
Tampouco há impedimento legal em
cumulação de indenização por dano
material com benefício previdenciário.
Logo, o fato de haver perda parcial da
capacidade laborativa para o desempenho
de outras funções nada interfere na
mensuração do dano material, porquanto
a diretriz traçada pelo dispositivo
legal em comento é clara, indicando que
os parâmetros a serem averiguados devem
estar correlacionados à função ou
profissão exercida e à capacidade
laborativa para o desempenho destas
funções. Recurso de revista conhecido e
provido. 3. DANO MORAL. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. A decisão consagrada no
acórdão regional está calcada na
análise da situação fático-probatória
delineada nos autos, pela qual foi
ponderada, à luz da razoabilidade e da
proporcionalidade, tanto a lesividade
da conduta da reclamada quanto a
situação econômica da empresa e o grau
de culpa da reclamada. Diante desse
quadro, não se constata a violação
direta e literal dos arts. 5º, V, da CF
e 944 do CC, que tratam da mensuração da
indenização. Os arestos citados não se
prestam para o confronto de teses,
porque inespecíficos ou inservíveis.
Incidência da Súmula 296 do TST e da OJ
111 da SDI-1 do TST. Recurso de revista
não conhecido. 4. PLANO DE SAÚDE. A
decisão do Regional, em manter o
indeferimento do pedido do reclamante
em condenar a reclamada a instituir
plano de saúde, decorreu da constatação
da ausência de previsão contratual
dessa obrigação, razão pela qual tal
decisão não viola o art. 950 do CC, na
medida em que este dispositivo não impõe
essa obrigação de fazer ao ofensor.
Recurso de revista não conhecido. 5.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E
DANOS. No direito processual
trabalhista prevalece o princípio de
que a condenação ao pagamento dos
honorários advocatícios se dá apenas
nos casos previstos na Lei nº 5.584/70,
não se tratando de reparação por
prejuízos, nos termos dos artigos 389,
395 e 404 do Código Civil. Precedentes.
Recurso de revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos