Critério etário para dispensa de bancária é considerado discriminatório
O Banco do Estado do Espírito Santo S.A. (Banestes), de Vitória (ES), terá de pagar R$ 50 mil de indenização a uma bancária aposentada por meio de plano de demissão aos 50 anos. Segundo o colegiado, a instituição adotou prática de desligamento discriminatória, baseada na idade da empregada.
Discriminatória
Admitida em outubro de 1978 e desligada após 31 anos de serviços prestados, a aposentada disse que o banco havia adotado uma política de desligamento voltada para empregados com “idade avançada”, que cumprissem critérios para aposentadoria ou estivessem aposentados pela Previdência Social, ou seja, mulheres acima de 48 anos e homens acima de 53. Ela foi demitida em março de 2009, e ajuizou ação trabalhista alegando que sua demissão fora discriminatória.
Prejuízo material
A dispensa foi considerada nula pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Vitória e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Todavia, o TRT apenas condenou o banco ao pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, sem deferir a indenização por danos morais. Para o TRT, o prejuízo seria material, a ser reparado com o pagamento em dobro.
Pujança econômica
No recurso de revista, a bancária se disse insatisfeita apenas com a condenação sobre a remuneração e defendeu a reparação pelo Banestes também por danos morais. Segundo ela, sua dispensa com base em critério discriminatório foi ilícita e abusiva, e o valor deveria levar em conta os prejuízos sofridos e a “pujança econômica do banco.
Dano moral
O relator, ministro Evandro Valadão, propôs a condenação do Banestes ao pagamento de R$ 50 mil, valor considerado razoável e proporcional, “tendo em vista a gravidade e extensão do dano sofrido pela empregada, diante da dispensa discriminatória em razão da idade, e a situação econômica da vítima e do ofensor”.
O ministro destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o Banestes, ao instituir a Resolução 696/2008, que prevê o Plano Antecipado de Afastamento Voluntário aos empregados que completassem 30 anos de efetivo serviço prestado ao banco, adotou uma prática de desligamento discriminatória, baseada na idade.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-41700-75.2010.5.17.0011
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE
RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL.
PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
I. Inviável o conhecimento do recurso de
revista por negativa de prestação jurisdicional,
porquanto ausentes as alegações de violação
dos arts. 93, IX, da Constituição da República,
832 da CLT ou 489 do CPC de 2015 (art. 458 do
CPC de 1973), nos termos da Súmula nº 459 do
TST.
II. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art.
896, § 7º, da CLT.
III. Agravo de instrumento de que se conhece e
a que se nega provimento.
2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PROGRAMA
DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO BASEADO
EM TEMPO DE SERVIÇO/IDADE. RESOLUÇÃO
Nº 696/2008. ABUSO DO DIREITO
POTESTATIVO.
I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no
sentido de que a parte reclamada, ao instituir a
Resolução nº 696/2008, que prevê o Plano
Antecipado de Afastamento Voluntário àqueles
que completassem 30 anos de efetivo serviço
prestados ao banco, adotou uma prática de
desligamento discriminatória baseada na idade
dos empregados. Precedentes.
II. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art.
896, § 7º, da CLT.