Acordo que previa pagamento de duas horas extras diárias a bancária não tem validade

Acordo que previa pagamento de duas horas extras diárias a bancária não tem validade

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido o acordo entre uma analista e o Banco Original S.A., de São Paulo (SP), para pagamento de duas horas extras diárias. Ao aplicar ao caso a jurisprudência do TST (Súmula 199), o colegiado explicou que, admitida a contratação prévia de horas extras (e não a apuração mês a mês do trabalho efetivamente prestado), o fato de a pactuação ter ocorrido depois da admissão, como no caso, não a torna inválida.

Horas extras

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2017, a analista disse que fora admitida em julho de 2012 e, em março de 2013, teria sido coagida a firmar o acordo, que previa “unilateralmente que o trabalhador concordava em estender sua jornada por mais duas horas diariamente”. Ela pediu a nulidade do acordo, por entender que a jornada suplementar só pode ocorrer de forma excepcional, e não de forma permanente.

Em contestação, o banco disse que não via nenhuma ilegalidade no acordo e que as horas extras “foram pagas de forma suplementar, com o devido acréscimo legal”.

Jurisprudência

De acordo com a Súmula 199 do TST, é nula a contratação do serviço suplementar quando da admissão do bancário, e os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50%. 

Um ano depois

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que não se tratava de pré-contratação, porque o acordo fora assinado um ano depois da contratação.

Pré-contratação

Na sessão de julgamento, o relator do recurso de revista da bancária, ministro Breno Medeiros, explicou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, ao interpretar a Súmula 119, concluiu que a pré-contratação não se dá, necessariamente, no início do vínculo. “A pré-contratação independe do momento do vínculo empregatício”, pontuou, citando, em seu voto, diversos precedentes no sentido da nulidade quando for evidenciada a intenção do empregador de fraudar a aplicação da primeira parte da súmula.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-1000596-87.2017.5.02.0034

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA
DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com
fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se
de examinar a preliminar em epígrafe. HORAS
EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. Agravo a que se
dá provimento para examinar o agravo de
instrumento em recurso de revista. Agravo
provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS
EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. Em razão de
provável caracterização de ofensa ao art. 225,
caput, da CLT, dá-se provimento ao agravo de
instrumento para determinar o
prosseguimento do recurso de revista. Agravo
de instrumento provido. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS
EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A
REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. O e.
TRT, considerando que a admissão da
reclamante se deu em julho/2012 e a
contratação de jornada suplementar em
julho/2013, concluiu que na hipótese dos autos
não houve pré-contratação de horas extras.
Esta Corte, todavia, tem entendido que,
admitida a contratação de horas extras, o
simples fato de a pactuação ter ocorrido em
momento posterior à admissão, como no caso,
não o torna válido. Precedentes. Recurso de
revista conhecido e provido. AGRAVO
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE
REVISTA. IPCA-E. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada
deu provimento ao recurso de revista da
reclamante para determinar a aplicação do
IPCA-E como índice de correção monetária dos
débitos trabalhistas em execução no presente
feito, até a data imediatamente anterior à
citação, a partir da qual deve ser aplicado o
índice da taxa SELIC, nos termos do precedente
vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre
a matéria. Com fito de impedir a ocorrência de
reforma para pior, determinou-se que, caso
fosse verificado que o critério fixado resultou
em reformatio in pejus à parte recorrente,
deveriam ser observados os índices
estabelecidos no acórdão do Tribunal Regional
do Trabalho. Contudo, esta 5ª Turma, quando
do julgamento do processo RRAg -
1001066-06.2019.5.02.0372, entendeu pela
inaplicabilidade do referido entendimento,
razão pela qual deve ser aplicada
integralmente a tese do Supremo Tribunal
Federal, não havendo espaço para a referida
previsão exceptiava, com expressa ressalva de
entendimento do relator. Desta maneira,
merece provimento o agravo, para excluir da
parte dispositiva da decisão agravada o trecho
que dispõe: “exceto se verificado, após realização
dos cálculos, que o critério aqui fixado resultou
reformatio in pejus à parte recorrente, situação
na qual deverão ser observados os índices
estabelecidos no acórdão do Tribunal Regional do
Trabalho.”. Agravo provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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