Acordo homologado parcialmente nas instâncias anteriores é validado na íntegra

Acordo homologado parcialmente nas instâncias anteriores é validado na íntegra

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade, sem ressalvas, de um acordo extrajudicial firmado entre o Banco Santander (Brasil) S.A. e um caixa dirigente sindical. O acordo havia sido homologado apenas parcialmente pelas instâncias anteriores, mas, segundo o colegiado, o Poder Judiciário pode homologar ou rejeitar integralmente a transação, mas não fazê-lo de forma parcial.

Acordo

A ação homologatória foi proposta em dezembro de 2019. Segundo o acordo, o bancário receberia cerca de R$ 110 mil de indenização pelo período de estabilidade de dirigente sindical, além de verbas rescisórias de R$38 mil relativas ao contrato de trabalho, que vigorou de 1985 a 2019. 

Homologação parcial

O juízo de primeiro grau, contudo, entendeu ser vedada a quitação genérica do contrato de trabalho e não aceitou a quitação ampla dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, limitando a homologação aos títulos descritos e discriminados na transação extrajudicial. “A eventual homologação não impede que o trabalhador postule eventuais diferenças, de qualquer natureza, inclusive daquelas discriminadas na petição de acordo”, registrou a sentença.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), com o entendimento de que a homologação é faculdade do juiz, não havendo direito líquido e certo das partes a ela. O TRT considerou que, de acordo com a CLT (855-E), o acordo extrajudicial gera efeitos apenas em relação às parcelas nele discriminadas, e, no caso, os termos acordados, “em especial diante da ausência de concessões mútuas”, não observava o princípio da boa-fé objetiva. 

“Homologar ou rejeitar”

Para o relator do recurso de revista do Santander, ministro Breno Medeiros, os artigos 855-B a 855-E da CLT, inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), não criam a obrigação de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial proposto pelas partes, notadamente quando não for demonstrada a existência de concessões recíprocas ou se for constatado vício de vontade ou ofensa ao ordenamento jurídico. Segundo ele, cabe ao Poder Judiciário somente homologar ou rejeitar integralmente o acordo, e não homologá-lo parcialmente, com ressalva de quitação limitada a determinados valores ou parcelas, “fazendo-se substituir à vontade das partes”. 

No caso, diante da ausência de registros, na decisão do TRT, de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico e dos requisitos formais previstos na CLT ou, ainda, de indícios de prejuízos ao trabalhador ou vícios na vontade manifestada por ele, o ministro concluiu que não há impedimento à homologação do acordo.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10738-41.2019.5.15.0098 

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Agravo a que se dá provimento para examinar
o agravo de instrumento em recurso de revista.
Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Em razão de provável caracterização de ofensa
aos arts. 855-B a 855-E da CLT, dá-se
provimento ao agravo de instrumento para
determinar o prosseguimento do recurso de
revista. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
O TRT, com fulcro nos arts. 855-E da CLT (que
considerada a existência de outros direitos
além daqueles objeto do acordo extrajudicial) e
842 do CC (que estatui que a transação deve
ser interpretada restritivamente), manteve a
sentença de origem que homologou
parcialmente o acordo extrajudicial firmado
entre as partes. Entendo, ao contrário do
consignado no acórdão recorrido, que o
propósito da Lei nº 13.467/17, ao inserir os
arts. 855-B a 855-E na CLT, era permitir a
homologação judicial de transações
extrajudiciais (concessões recíprocas) acerca
das verbas decorrentes da extinção do
contrato de trabalho, as quais poderão prever,
inclusive, cláusula de quitação geral e irrestrita
do contrato de trabalho.
As normas acima transcritas, no entanto, como
se depreende do art. 855-D, não cria a
obrigação de o juízo homologar todo e
qualquer acordo extrajudicial proposto pelas
partes, notadamente quando não
demonstrada a existência de concessões
recíprocas ou, ainda, identificar vício de
vontade ou ofensa ao ordenamento jurídico.
Neste contexto, caberia, tão somente, ao Poder
Judiciário homologar ou rejeitar integralmente
o acordo apresentado neste procedimento de
jurisdição voluntária, e não homologar
parcialmente a transação extrajudicial ajustada
entre as partes, com ressalva de quitação
limitada a determinados valores ou parcelas,
fazendo-se substituir à vontade das partes.
Assim, se não cabe ao Poder Judiciário
tornar-se um mero “homologador” de acordos
em que se identifica violação a dispositivos
legais ou, ainda, vícios de consentimento das
partes (tendo como norte o princípio da
proteção, que cerca as relações de trabalho),
não deve, da mesma forma, modular seus
efeitos, à revelia da vontade das partes. Dessa
forma, no caso concreto, não havendo
registros no acórdão regional de
descumprimento dos requisitos de validade do
negócio jurídico e dos requisitos formais
previstos no art. 855-B da CLT ou, ainda,
indícios de prejuízos ao trabalhador ou vícios
na vontade por ele manifestada, não há óbice à
homologação do acordo entabulado entre as
partes, nos seus próprios termos. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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