Pagamento de pensão a bancária em parcela única seguirá modelo de quitação antecipada de empréstimos

Pagamento de pensão a bancária em parcela única seguirá modelo de quitação antecipada de empréstimos

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou a fórmula matemática utilizada para amortização de empréstimos pagos antes do vencimento (“fórmula do valor presente”) como critério redutor para o pagamento de pensão mensal em parcela única. Para o colegiado, o método permite uma retirada periódica que corresponda à renda mensal e, ao mesmo tempo, amortize parte do capital, de forma que ele  se  esgote  ao  final  do  período  de  duração estipulado.

Redutor

O caso diz respeito a uma bancária do Banco Bradesco S.A. que obteve o reconhecimento do direito a indenização por danos materiais em decorrência de lesão por esforço repetitivo (LER), na forma de pensão mensal até que completasse 65 anos, com base no piso salarial da categoria. Como o pagamento seria feito de uma só vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) aplicou o redutor de 50%. 

Pensão vitalícia

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, diante da constatação da incapacidade total e permanente para as funções exercidas, a indenização por danos materiais deve ser calculada com base na integralidade da sua última remuneração, e não no piso da categoria. Ele afastou, também, a limitação do pensionamento aos 65 anos, pois o  Código Civil (artigo 950) não prevê nenhuma limitação etária. 

Por outro lado, o ministro observou que a opção pelo pagamento em cota única tem como efeito a redução do valor. Contudo, de acordo com a jurisprudência do TST, a conversão deve levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho (ou doença ocupacional a ele equiparada), com base na Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro do IBGE.

Cientificidade

Ainda segundo o relator, o critério de deságio adequado para o pagamento antecipado das parcelas não deverá ser arbitrário, sob pena de desvirtuamento da natureza reparatória da indenização e de desalinhamento do princípio da reparação integral. Para ele, a aplicação de um redutor de 50% é desarrazoada e desproporcional. “A falta de cientificidade do critério é evidenciada pela completa falta de parâmetros coerentes, pois cada juiz terá seu próprio ‘percentual redutor’, sem nenhum fundamento jurídico ou científico que o justifique”, afirmou. 

Fórmula matemática

Para o relator, o critério de arbitramento que parece ser o mais adequado para apuração do valor do pensionamento convertido em parcela única, com observância do princípio da reparação integral, é o que utiliza fórmula matemática destinada à obtenção do “valor presente” ou “valor atual”. O cálculo leva em conta três variáveis: a última remuneração do trabalhador; a quantidade de meses que faltarem para atingir o tempo de expectativa de vida, conforme tabela de mortalidade do IBGE; e a taxa de juros a ser descontada, correspondente a 0,5% ao mês.

Segundo o ministro, a fórmula já é usada por alguns TRTs, e o da 24ª Região oferece, em seu site, um programa de cálculo que possibilita a qualquer cidadão inserir os dados solicitados e obter o valor final da indenização. 

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-258-62.2014.5.05.0193 

AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO.
A parte agravante logra êxito em desconstituir
os fundamentos da decisão agravada. Assim,
constatado o equívoco no juízo prévio de
transcendência, o agravo interno deve ser
provido para o exame do agravo de
instrumento.
Agravo conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 13.015/14.
1. INDENIZAÇÃO POR DANO
EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
A Corte de origem, ao fixar o valor da
indenização em R$ 40.000,00, observou os
princípios do arbitramento equitativo, da
proporcionalidade e da razoabilidade, insertos
no art. 5º, V e X, da CF/1988, levando em conta
a extensão do dano, a potencialidade e a
gravidade da lesão (art. 944 do CCB).
Agravo a que se nega provimento, no
particular.
2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. PENSIONAMENTO.
COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO
VALOR INDENIZATÓRIO. INTEGRALIDADE DA
ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. LIMITE ETÁRIO.
EXPECTATIVA DE SOBREVIDA. CONVERSÃO
EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE
REDUTOR.
O presente agravo de instrumento merece ser
provido para melhor exame do tema recursal
referente à base de cálculo, ao limite temporal
e à aplicação de índice redutor quando da
conversão do pagamento de pensão mensal
em parcela única, porquanto potencializada a
violação do art. 950 do Código Civil.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. PENSIONAMENTO.
COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO
VALOR INDENIZATÓRIO. INTEGRALIDADE DA
ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. LIMITE ETÁRIO.
EXPECTATIVA DE SOBREVIDA. CONVERSÃO
EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE
REDUTOR.
1. A lei civil fixa critérios relativamente
objetivos para a fixação da indenização por
danos materiais, que pode abranger: a) as
despesas de tratamento e dos lucros cessantes
até o fim da convalescença (art. 949 do Código
Civil); b) a reparação de algum outro prejuízo
que o ofendido prove haver sofrido (arts. 949
do Código Civil); c) o estabelecimento de uma
pensão correspondente à importância do
trabalho para que se inabilitou, ou da
depreciação que ele sofreu (art. 950 do Código
Civil).
2. Nesse diapasão, extraindo-se do acórdão
regional a constatação da incapacidade total e
permanente da autora para as funções que
exercia, o que resulta na impossibilidade de
retorno ao trabalho para o exercício das
mesmas atividades, deve ser observado, para o
cálculo da indenização por danos materiais, a
integralidade da sua última remuneração
(100%), e não o maior piso salarial da categoria,
como entendeu a Corte a quo.
3. Da mesma forma, no art. 950 do Código Civil,
não há qualquer limitação etária ao
recebimento da pensão. Assim, o trabalhador,
como vítima de lesões permanentes, tem
direito à pensão mensal vitalícia, sem a
limitação etária; no entanto, a opção pelo
pagamento da indenização de pensão em cota
única, tem, como efeito, a redução do valor a
que o empregado teria direito em relação à
percepção da pensão paga mensalmente. Isso
porque a pensão prevista no caput do art. 950
Código Civil, no caso de incapacidade para o
trabalho, é vitalícia, e o cálculo em cota única,
obviamente, fica delimitado a determinada
idade.
4. O Tribunal Regional, ao aplicar o lapso
temporal final, adotando como parâmetro a
aposentadoria por idade (65 anos),
desconsiderou a firme jurisprudência deste
Tribunal Superior, segundo a qual, quando a
pensão mensal é convertida em parcela única,
deve-se levar em conta a expectativa de vida da
vítima na data do acidente de trabalho (ou
doença ocupacional a ele equiparada), com
base na Tábua Completa de Mortalidade do
IBGE, a qual fornece estimativa de sobrevida do
cidadão brasileiro

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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