Consultora em trabalho externo consegue pagamento de horas extras

Consultora em trabalho externo consegue pagamento de horas extras

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Strategy Consultoria e Assessoria Atuarial, de São Paulo (SP), ao pagamento de horas extras a uma consultora externa, a partir dos relatórios de visitas a clientes. Para o órgão, somente quando for inteiramente impossível o controle da jornada estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias.

Viagens

Na reclamação trabalhista, a empregada, admitida em maio de 2007, contou que suas atividades envolviam serviços externos e constantes viagens, uma vez que a maioria dos clientes atendidos eram do interior de São Paulo. Segundo ela, até maio de 2008, havia recebido algumas horas extras e compensado outras por meio de banco de horas. Depois disso, a empresa determinou que não registrasse mais o ponto eletrônico e parou de pagar as horas extras, que, no entanto, eram anotadas no controle de horas para clientes, chamado de “FGE”. 

A empresa, em sua defesa, sustentou que a consultora, na condição de trabalhadora externa, não estava sujeita a controle de jornada e, por isso, não teria direito a horas extras. 

Quantificação

O juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo indeferiu o pedido de horas extras, com o fundamento de que, embora o sistema “FGE” permita extrair a quantidade de horas dedicadas a cada cliente, não se trata de um controle fidedigno da jornada, por não ser possível quantificar o número de horas efetivamente trabalhadas. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Tecnologia

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Cláudio Brandão, explicou que a exceção ao regime geral de duração do trabalho, prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. Assim, somente quando for inteiramente impossível o controle da jornada estará afastado o direito ao pagamento de horas extras.

No caso, segundo o relator, se os controles FGE eram usados como demonstrativos do tempo de serviços executados, conclui-se que o empregador exercia o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo empregado. “Não se pode conceber que, em uma época em que é possível a utilização de controle de veículos por satélites, não se possa fazer o mesmo com a jornada de trabalho do empregado, para efeito de reconhecimento do direito às horas extraordinárias”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1578-96.2011.5.02.0077

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI
Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40 DO TST. HORAS EXTRAS.
TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO
DA JORNADA DE TRABALHO. Constatado
equívoco na decisão agravada, dá-se
provimento ao agravo para determinar o
processamento do agravo de instrumento.
Agravo conhecido e provido.
ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE
JORNADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N° 85, I E
II, DO TST. No caso, o Tribunal Regional
consignou que existia acordo individual de
compensação de jornada válido. Tais premissas
fáticas não comportam revisão por esta Corte,
a teor da Súmula nº 126 do TST. Portanto a
decisão está em consonância com a Súmula n°
85, I e II, desta Corte, que autoriza
expressamente a compensação de jornada por
acordo individual. Agravo conhecido e não
provido.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.
DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA
PROVA. Os artigos 818 da CLT e 373 do CPC
disciplinam a distribuição do encargo
probatório entre as partes do processo. Assim,
a violação dos mencionados dispositivos legais
somente ocorre na hipótese em que
magistrado decide mediante atribuição
equivocada desse ônus, o que não ocorreu no
caso dos autos. Não provado o fato
constitutivo do direito às diferenças de
comissões, como se extrai do acórdão regional
é impossível reconhecer a violação literal
desses dispositivos de lei. Agravo conhecido e
não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.
HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO.
CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE
TRABALHO. Agravo de instrumento a que se
dá provimento para determinar o
processamento do recurso de revista, em face
de haver sido demonstrada possível violação
do art. 62, I, da CLT.
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS.
TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO
DA JORNADA DE TRABALHO. A exceção
prevista no artigo 62, I, da CLT não depende
apenas do exercício de trabalho externo, mas
também da impossibilidade de controle de
horário pelo empregador. No caso, o Tribunal
Regional revela que os “controles FGE” são
usados como “demonstrativos de serviços
excetuados” e servem “como tempo de
execução dos serviços prestados aos clientes”.
Somente quando se revelar inteiramente
impossível o controle, estará afastado o direito
ao pagamento de horas extraordinárias, em
razão da liberdade de dispor do seu próprio
tempo, a exemplo do que ocorre, mesmo
nesses casos, com o intervalo para refeição,
cujo gozo é presumido, diante a autorização
legal para dispensa do registro. Violado o artigo
62, I, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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