Operador de câmera não integrará diárias de viagem ao salário

Operador de câmera não integrará diárias de viagem ao salário

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza indenizatória das diárias de viagem de um operador de câmera do Canal Rural Produções Ltda., de Porto Alegre (RS), e impediu a sua integração aos salários. Conforme a decisão, o pagamento que tem por objetivo o reembolso de despesa, como no caso, não pode ser considerado salário.

Gado

Na ação trabalhista, o profissional disse que era responsável pela transmissão de programas de leilões de animais televisionados pelo Canal Rural e fazia cerca de 10 viagens por mês. Ele pretendia a condenação da empresa ao pagamento de diferenças de adicionais de viagem não pagos durante a contratualidade e sua repercussão em férias, gratificações natalinas e outras parcelas salariais. 

Norma coletiva

Em sua defesa, o Canal Rural sustentou que a norma coletiva previa a natureza indenizatória das diárias de viagem, ao registrar que não tinham natureza salarial e não se incorporavam à remuneração para nenhum efeito. Para a empresa, “não se pode admitir a mitigação da negociação coletiva, em razão do reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho pela Constituição Federal".

Renúncia

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, que havia deferido a integração dos valores recebidos a título de adicional de viagem ao salário, com as repercussões respectivas. De acordo com o TRT, os recibos salariais demonstravam que a parcela superava, “em muito”, o limite de 50% do salário, e a previsão em norma coletiva que nega a sua incorporação representaria renúncia a direito legalmente previsto. 

Reembolso

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que as diárias se destinavam a custear a alimentação e que a empresa exigia a comprovação dos gastos. Assim, os valores têm natureza indenizatória. Segundo explicou, o TST tem entendido que, se o objetivo é o reembolso de despesa, como no caso, o pagamento não pode ser considerado salário, mesmo que o valor seja superior a 50% do salário.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-21731-13.2014.5.04.0006

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS.
PRÉ-CONTRATAÇÃO. INVALIDADE.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº
199/TST. Segundo a jurisprudência do TST, a
ratio decidendi da Súmula nº 199/TST deve ser
aplicada a outras categorias profissionais que
possuem jornada de trabalho reduzida por lei,
não incidindo, nesses casos, o disposto no art.
59 da CLT. Com efeito, a tese jurídica defendida
pela recorrente, de que o referido verbete
jurisprudencial se aplica exclusivamente aos
bancários, se encontra superada pela atual,
iterativa e notória jurisprudência do TST.
Precedentes da SDI-1/TST. Incidência da
Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não há cogitar
em julgamento fora dos limites do pedido
quando se constata a existência de pedido e de
causa de pedir atrelados às horas extras, como
no caso. Incólumes os arts. 5º, LV, da CF, 141, e
492 do CPC. Agravo de instrumento
conhecido e não provido. 3. DIÁRIAS DE
VIAGEM. NATUREZA JURÍDICA
INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA
COLETIVA. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. Em face
da possível violação do art. 7º, XXVI, da
Constituição Federal, dá-se provimento ao
agravo de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista. Agravo
de instrumento conhecido e provido. B)
RECURSO DE REVISTA. DIÁRIAS DE VIAGEM.
NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
INTEGRAÇÃO INDEVIDA. O Tribunal Regional
consignou que a norma coletiva no seu artigo
13.3 ressalta expressamente que a parcela
-diária de viagem- se destinava ao
ressarcimento dos gastos efetivos e não
contraprestação pelos serviços prestados. Ora,
uma vez comprovado que as diárias, mesmo
superiores a 50% do salário do reclamante,
eram destinadas a cobrir despesas realizadas
em viagem, inclusive com comprovação, não é
devida a integração delas ao salário.
Precedentes. Recurso de revista conhecido e
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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