Rescisão contratual de bancária durante paralisação da categoria é nula

Rescisão contratual de bancária durante paralisação da categoria é nula

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a invalidade da dispensa de uma gerente do Banco Santander (Brasil) S.A., efetuada durante greve da categoria profissional em 2013, à qual não havia aderido. De acordo com a decisão, não é possível ao empregador rescindir os contratos de trabalho no decurso de greve, ainda que não se trate de trabalhador grevista. 

Proteção à categoria

Ao declarar a nulidade da rescisão, a Vara do Trabalho de Palhoça (SC) destacou que a previsão da Lei de Greve (Lei 7.783/89) que suspende o contrato de trabalho durante a greve tem por finalidade evitar que o empregador dispense empregados sem justo motivo, como forma de inibir o movimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a sentença, ressaltando que, embora testemunhas tenham comprovado que a gerente não participou da greve deflagrada em 19/9/2013 e encerrada em 14/10/2013, a paralisação gerou reflexos para toda a categoria. 

Conduta abusiva

No recurso de revista, o banco sustentou que a garantia provisória de emprego se aplica apenas aos grevistas e que, para ter direito a ela, a gerente teria de ter aderido à greve. Mas, segundo a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, algumas Turmas do TST já firmaram o entendimento de que o ato de dispensa sem justa causa do empregado no decurso de greve, mesmo que ele não tenha aderido ao movimento paredista, configura conduta abusiva e antissindical.

O precedente citado pela relatora, cujas razões adotou, ressalta que o exercício regular do direito de greve gera a suspensão do contrato de trabalho de todos os integrantes da categoria profissional em conflito, ficando limitado, assim, o poder de dispensa assegurado ao empregador.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-10332-34.2013.5.12.0059

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE
POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. A recorrente não
transcreveu nas razões do recurso de
revista os trechos da petição dos
embargos declaratórios referentes às
questões consideradas omissas,
providência essa que, juntamente com a
transcrição do acórdão proferido pela
Corte de origem no julgamento dos
embargos, se faz necessária para fins de
atendimento do disposto no art. 896, §
1.º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento
conhecido e não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.550 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos