Dispensa de administrador por diretor com procuração sem firma reconhecida é válida

Dispensa de administrador por diretor com procuração sem firma reconhecida é válida

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil) para validar a dispensa de um administrador de empresas de Brasília (DF), ocorrida em novembro de 2013. A demissão havia sido considerada inválida anteriormente por ter sido efetivada pelo diretor de negócios cuja procuração que delegava poderes, embora assinada, não tinha a firma do presidente da agência reconhecida. Todavia, segundo o colegiado, essa obrigação não existe.

Dispensa imotivada

A Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil) atua para promover produtos e serviços brasileiros no exterior e atrair investimentos estrangeiros para setores estratégicos da economia brasileira. Na reclamação trabalhista, o administrador disse que fora admitido em 2007, por meio de concurso público, e, após seis anos de serviço, foi surpreendido com a demissão. 

Ele sustentava que, embora instituída, por lei, como um serviço social autônomo, a Apex integra a administração pública indireta e é custeada, essencialmente, com recursos públicos. Assim, sua demissão deveria ter sido motivada.

Norma interna

O juízo de primeiro grau validou a dispensa, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) por entender que a agência, mesmo não tendo a obrigação de motivar a dispensa de seus empregados, teria deixado de atender normas internas relativas à autoridade competente para firmar o ato. 

Segundo o TRT, a procuração por meio da qual o presidente da Apex delegava poderes ao diretor de negócios para a dispensa do empregado não tinha eficácia, pois estava sem firma reconhecida. Com isso, determinou a reintegração do administrador, com o pagamento das parcelas salariais do período em que ficara afastado.

Ato válido

O relator do recurso de revista da Apex, ministro Douglas Alencar, lembrou que a agência é instituída como serviço social autônomo, tem natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integra a administração pública, o que retira a exigência da dispensa motivada dos empregados. 

Em relação à procuração, o ministro observou que as normas internas da empresa não impõem a necessidade de reconhecimento de firma “ou qualquer outra formalidade” para a eficácia da procuração de delegação de poderes para, em ato final, dispensar empregados. O relator também lembrou que, conforme a Súmula 456 do TST, a identificação do subscritor da procuração é suficiente para o reconhecimento da sua validade.

Processo: RR-1306-75.2015.5.10.0001

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017. AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE
EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL.
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. DISPENSA DE
EMPREGADO. NORMAS INTERNAS.
AUTORIDADE COMPETENTE. DELEGAÇÃO DE
PODERES NO ÂMBITO DA RECLAMADA.
REGULARIDADE DA PROCURAÇÃO. VALIDADE
DA DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo
896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho,
no recurso de revista, deve examinar
previamente se a causa oferece transcendência
com relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica. 2. No
caso, considerando a jurisprudência desta
Corte quanto à validade do instrumento de
mandato e visando prevenir possível ofensa ao
artigo 654, caput, do Código Civil, impõe-se o
provimento do agravo de instrumento, para
determinar o processamento do recurso de
revista. Agravo de instrumento conhecido e
provido.
II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS
13.015/2014 E 13.467/2017. 1. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. Considerando a possibilidade
de decidir o mérito em favor da Reclamada
(art. 282, § 2º, do CPC/2015), desnecessário o
exame da preliminar de nulidade por
julgamento extra petita. 2. AGÊNCIA DE
PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL -
APEX-BRASIL. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO.
DISPENSA DE EMPREGADO. NORMAS
INTERNAS. AUTORIDADE COMPETENTE.
DELEGAÇÃO DE PODERES NO ÂMBITO DA
RECLAMADA. REGULARIDADE DA
PROCURAÇÃO. VALIDADE DA DISPENSA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo
896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho,
no recurso de revista, deve examinar
previamente se a causa oferece transcendência
com relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica. 2. O
Tribunal Regional, reformando a sentença,
declarou a nulidade da dispensa obreira,
determinando a reintegração no emprego e o
pagamento das parcelas relativas ao período
do afastamento. A Corte de origem assinalou
que, embora a Demandada, instituída como
Serviço Social Autônomo, não tivesse a
obrigação de motivar a dispensa de seus
empregados, não foram por ela atendidas as
normas internas relativas à autoridade
competente para firmar o ato final da dispensa
de empregados, observando que tal decisão
competia ao Presidente da APEX, resguardada
a possiblidade de delegação. Explicitou que,
conquanto assinadas duas procurações pelo
Presidente da APEX, delegando poderes ao
Diretor de Negócios (Ricardo Santana) para a
dispensa de empregados (autoridade que
firmou a dispensa obreira de forma definitiva),
um dos instrumentos não detinha eficácia uma
vez que não apresentava o reconhecimento da
firma, ao passo que no outro tal formalidade
havia sido observada em data
posterior(06/07/2015) ao ato de dispensa
(ocorrido em novembro de 2013). Para alcançar
tal conclusão, o Tribunal Regional realizou o
cotejo dessa procuração - sem reconhecimento
da firma - com outra existente nos autos - com
reconhecimento da firma, mas sem a
delegação de poderes à autoridade que
deliberou sobre a dispensa obreira -,
conferindo maior valor probante a essa última
em razão do reconhecimento da firma. Ao
analisar as referidas procurações, assinalou
que, embora não fosse possível asseverar a
falsidade das procurações em que delegados
poderes à autoridade que deliberou sobre a
dispensa do Autor, “certo é que elas não
possuem o mesmo valor probante da procuração
em que não consta nome do Sr. Ricardo Santana
(...).” Com base na indicada irregularidade das
procurações (ausência de reconhecimento da
firma ou reconhecimento posterior ao ato de
dispensa), concluiu pela nulidade do ato
resilitório, pois deliberada, de forma definitiva,
por autoridade que não detinha competência
(Diretor de Negócios da Demandada). 3.
Consoante anotado no acórdão regional, a
jurisprudência desta Corte sedimentou-se no
sentido de que inexiste obrigação de a
Demandada (AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE
EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL) -
instituída como Serviço Social Autônomo, com
natureza de pessoa jurídica de direito privado,
não integrante da Administração Pública -
motivar a dispensa de seus empregados
(julgados do TST). 4. No caso, contudo, a
decisão do Tribunal Regional embasou-se no
descumprimento de norma interna, sob o
fundamento de que ineficaz, para a delegação
de poderes ali prevista, a procuração sem
reconhecimento de firma, conferindo poderes
ao Diretor de Negócios para assinar o ato final
de dispensa de empregados. Nada obstante a
conclusão alcançada, vale destacar que este
Tribunal Superior, desde 1995 (Resolução
49/95), cancelou a Súmula 270/TST, que
continha orientação no sentido de exigir o
reconhecimento de firma para validade de
instrumento de mandato, ressaltando-se que,
nos termos do art. 654, caput, do Código Civil, a
assinatura do outorgante na procuração é
suficiente para validá-la, devendo o
instrumento particular conter, conforme o
disposto no § 1º do referido dispositivo legal, a
“(...) indicação do lugar onde foi passado, a
qualificação do outorgante e do outorgado, a
data e o objetivo da outorga com a designação e
a extensão dos poderes conferidos.” Na hipótese,
incontroverso que a procuração invalidada foi
devidamente firmada pelo Presidente da APEX,
observando-se ainda que as normas internas
da empresa não impõem a necessidade de
reconhecimento de firma ou qualquer outra
formalidade para a eficácia da procuração
relativa à delegação de poderes para, em ato
final, dispensar empregados (Código Civil, art.
114). É certo ainda que, segundo a reiterada
jurisprudência deste Tribunal Superior, a
identificação do subscritor da procuração é o
bastante para o reconhecimento da respectiva
validade, conforme se infere da diretriz da
Súmula 456/TST. Julgados do TST. 5. Nesse
contexto, a decisão do Tribunal Regional, no
sentido de reconhecer a nulidade da dispensa,
por considerar a invalidade de procurações
sem reconhecimento de firma, mostra-se
dissonante da jurisprudência desta Corte
Superior, caracterizando-se, pois, a
transcendência política do debate proposto,
bem como ofensa ao art. 654, caput, do Código
Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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