Motorista auxiliar de táxi não consegue vínculo de emprego com dono da permissão
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre um motorista e a microempresa Oliveira & Andrade Ltda., de Palmas (TO), que o contratou para ser motorista auxiliar de táxi. De acordo com o colegiado, trata-se de contrato de parceria para a utilização do táxi, o que afasta o requisito da subordinação jurídica para o reconhecimento da relação de emprego.
Táxi
Na reclamação trabalhista, o motorista relatou que fora contratado pela microempresa, em 5/6/2012, e dispensado imotivadamente em 18/4/2017, sem o recebimento das verbas rescisórias. Ele disse que recebia cerca de R$2 mil mensais até dezembro de 2015, mas, em 2016, o valor foi reduzido para R$ 1 mil, com aumento posterior de R$ 700.
Segundo ele, sua jornada, nos últimos anos, era de 36 horas de plantão por 12 horas de descanso, e, ao final de cada plantão, após aferição do taxímetro, era descontado do montante as despesas de combustível e manutenção do veículo, como lavagem, troca de óleo, conserto de pneus, e ele recebia 35% do valor remanescente.
Comissão
A microempresa, em sua defesa, sustentou ter mantido como o motorista contrato verbal de parceria na exploração do táxi, sem subordinação, onerosidade e habitualidade, e que ele recebia a comissão de 35% da arrecadação diária pelos serviços. De acordo com a empresa, era ela que arcava com a manutenção e os impostos do veículo, de sua propriedade. Também alegou que não fazia o controle das horas de trabalho, pois somente entregava o automóvel, utilizado de acordo com a vontade do motorista.
Dinâmica estrutural
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) julgou improcedente o pedido do motorista, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, ao julgar recurso, determinou o pagamento dos respectivos créditos trabalhistas. Segundo o TRT, diante da atual organização das relações de trabalho, é desnecessário que o empregado receba ordens diretas ou seja diretamente fiscalizado pelo empregador para que fique caracterizada a subordinação: a inserção do trabalhador na dinâmica estrutural da empresa é, por si só, suficiente para indicar a submissão ao empregador.
Contrato de parceria
A relatora do recurso de revista da Oliveira & Andrade, ministra Maria Helena Mallmann, registrou que o artigo 1º da Lei 6.094/1974, que define a atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, faculta ao condutor a cessão do seu automóvel, em regime de colaboração, no máximo a dois outros profissionais. Ainda conforme o dispositivo, os auxiliares contribuem para o Regime Geral de Previdência Social de forma idêntica à dos contribuintes individuais. Outro ponto relevante da lei é que o contrato, nesse caso, é de natureza civil, não havendo vínculo empregatício.
Subordinação estrutural x subordinação jurídica
Para a ministra, os fundamentos registrados pelo TRT não levam à conclusão da presença da subordinação jurídica, requisito essencial à configuração do vínculo de emprego, embora se possa identificar a subordinação estrutural - quando a função desempenhada pelo trabalhador é essencial ao funcionamento estrutural e organizacional da empresa, atuando diretamente na sua atividade econômica principal.
Ela lembrou, ainda, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, firmou entendimento de que a subordinação estrutural não é critério de distinção para a configuração da subordinação jurídica, relacionada ao poder do empregador de dirigir e comandar a prestação dos serviços, controlar o cumprimento das obrigações e aplicar punições pelo descumprimento do dever contratual.
De acordo com a ministra, o fato de o motorista ter hora para a entrega do veículo não implica existência de controle de horário, e o fato de a microempresa arcar com despesas do veículo não caracteriza subordinação jurídica. Ela destacou, também, que o motorista contribuía com parte dos gastos com veículo, como desgaste de pneus, combustível, óleo e lavagem.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1893-51.2017.5.10.0802