Almoxarife cadastrado como devedor por não ter recebido verbas rescisórias será indenizado

Almoxarife cadastrado como devedor por não ter recebido verbas rescisórias será indenizado

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou em R$ 10 mil a indenização a ser paga pela Robert Bosch Ltda., de Curitiba (PR), a um almoxarife que teve seu nome inscrito em cadastro de devedores em razão do atraso na quitação das verbas rescisórias. De acordo com o colegiado, a situação causou danos aos direitos de personalidade do trabalhador, e o valor de R$ 2 mil fixado pelas instâncias ordinárias foi considerado insuficiente, diante das circunstâncias do caso.

Falta de verbas rescisórias

Na reclamação trabalhista, o almoxarife disse que fora dispensado por justa causa, por ter supostamente agredido um colega, e, sem o dinheiro da rescisão, não pôde pagar suas obrigações, até que teve o nome inscrito no cadastro nacional de devedores (Serasa/SCPC). Ele pedia a reversão da justa causa, o pagamento das respectivas verbas rescisórias e indenização por danos morais.

Cadastro de devedor

Após decisão do juízo de primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiu os pedidos do trabalhador, com o entendimento de que a Bosch não havia comprovado a agressão física. Quanto ao atraso das verbas rescisórias, determinou o pagamento de R$ 2 mil como indenização, levando em conta que o valor da dívida do trabalhador era de R$ 1,3 mil.

Segundo o TRT, o almoxarife, demitido em 9/12/2011, efetivamente comprovou a inscrição de seu nome em serviço de proteção ao crédito por atraso de pagamentos a partir de 20/1/2012. Em abril de 2012, ele fora comunicado pelo Serasa, pela Associação Comercial do Paraná e pelo Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) sobre sua condição de devedor. Por se tratar de justa causa revertida em juízo, e constatando-se a efetiva prova dos dissabores suportados pelo trabalhador, o TRT considerou comprovado o ato ilícito da Bosch, que, ao não pagar as verbas devidas, contribuíra para causar o dano.

Valor irrisório

No recurso de revista, o almoxarife pediu o aumento do valor da indenização, com argumento na capacidade econômica da empresa.

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que é entendimento consolidado do TST que o atraso ou o não pagamento das parcelas rescisórias, por si só, não motiva reparação por dano moral. No caso, contudo, houve registro de efetivo dano suportado pelo trabalhador em razão da ausência do pagamento e, consequentemente, da inclusão do seu nome como devedor.

Em relação ao valor da reparação, a ministra assinalou que ele deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a permitir, ao mesmo tempo, que não gere enriquecimento ilícito e que seja suficiente para reprimir a conduta ilícita. “Considerando as circunstâncias retratadas, entendo que o valor fixado pelo TRT não contempla a necessária proporcionalidade”, avaliou. “A quantia arbitrada (R$ 2 mil) tão somente supera o valor original da dívida, mas é irrisória se comparada aos juros e à atualização monetária acumulados”.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1258-93.2012.5.09.0084

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO
RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI
13.015/2014.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. O reclamado não
transcreveu os trechos da petição de embargos
de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a
verificação da omissão alegada, pelo que, à luz
do princípio da impugnação específica, não se
desincumbiu do seu ônus de comprovar a
negativa de prestação jurisdicional. Agravo de
instrumento não provido.
SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. AMIZADE
ÍNTIMA NÃO CONFIGURADA. O TRT foi
categórico ao asseverar que a “alegação de
amizade íntima entre o Reclamante e a
testemunha Jurandir Ferreira não foi provada”
e que “o único fundamento supostamente
possível a sustentar o pleito da Reclamada
decorre do contato em redes sociais, situação
essa que, por óbvio, revela-se precária para
finalidade de provar a falta da isenção de
ânimo necessária para depor na qualidade de
testemunha”. A adoção de entendimento
diverso implica reexame de fatos e provas,
atraindo o óbice da Súmula 126 do TST à
admissibilidade do recurso de revista. Agravo
de instrumento não provido.
EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TERMO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA
DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O reclamado
transcreveu integralmente o tópico do acórdão
sem a indicação expressa, destacada, da tese
prequestionada, o que não atende ao disposto
no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de
instrumento não provido.

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