Distância não afasta direito de meia-irmã de eletricista vítima de acidente à indenização

Distância não afasta direito de meia-irmã de eletricista vítima de acidente à indenização

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. deve pagar reparação à meia-irmã de um eletricista falecido em acidente de trabalho. Para o colegiado, o depoimento de uma das testemunhas demonstra a existência de laços de afetividade e convivência familiar entre os irmãos.

O eletricista morreu em 23/10/2017, após receber uma descarga elétrica muito forte ao fazer o reparo de um condutor numa fazenda em Amambaí (MS), a mando da Energisa. A irmã, apenas por parte de mãe, requereu indenização, alegando abalo moral decorrente da dor e do sofrimento ocasionados pela morte do irmão.

Testemunha

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS). Para o TRT, sendo meia-irmã e morando em cidades distantes (o falecido residia em Amambaí e ela em Campo Grande, a mais de 350 km de distância), cabia a ela demonstrar a proximidade afetiva com o eletricista.

Conforme o TRT, a única testemunha indicada por ela, e que trabalhava diretamente com o eletricista, disse que sabia que o colega tinha uma irmã que morava em Campo Grande e que ele “tinha muito contato por meio de telefone com ela”. Contudo,   não sabia o nome da irmã nem se ela o visitava em Amambaí. 

O Tribunal Regional considerou frágil a prova e concluiu que não ficou demonstrado que, apesar da distância física, havia relação de proximidade afetiva capaz de ocasionar à irmã abalo psicológico que justifique o deferimento de indenização.

Laços de afetividade

O relator do recurso de revista da irmã, ministro Augusto César, explicou que o caso dos autos trata de dano moral "em ricochete" (reflexo ou indireto), para o qual estão legitimados os integrantes do núcleo familiar do trabalhador acidentado. “Entre eles, incluem-se pais, avós, filhos e irmãos, inclusive os irmãos unilaterais (meio-irmão), em relação aos quais não se pode presumir ausência de laços de afetividade”, frisou. Para o relator, apenas se admite dúvida quando ficar cabalmente comprovada a ausência de laços de afetividade. 

Por unanimidade, a indenização foi arbitrada em R$ 30 mil.

Processo: RR-24589-61.2017.5.24.0036

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO
TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS POR RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA
PELA IRMÃ DO EMPREGADO FALECIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA
SOCIAL RECONHECIDA. No caso em tela,
cinge-se a controvérsia à indenização por
danos extrapatrimoniais decorrente do
falecimento do irmão da recorrente, o qual
teria resultado em dano moral reflexo (dano
“em ricochete”), sob o fundamento de que
houve ofensa aos direitos da personalidade e
que a testemunha mencionou que havia
contato afetivo entre o trabalhador falecido e
sua irmã. O artigo 5º, X, da Constituição da
República assegura o direito à indenização por
dano moral àquele que for violado em sua
intimidade, vida privada, honra ou imagem,
circunstância apta a demonstrar o indicador de
transcendência social, nos termos do art. 896-
A, § 1º, III, da CLT. Transcendência social
reconhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO
TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS POR RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA
PELA IRMÃ DO EMPREGADO FALECIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA. Verifica-se possível
violação dos arts. 5º, X, da CF e 12, parágrafo
único, do CC, apta a ensejar o processamento
do recurso de revista. Agravo de instrumento
provido.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI
13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO.
MORTE DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS POR RICOCHETE. AÇÃO
AJUIZADA PELA IRMÃ DO EMPREGADO
FALECIDO. DANO MORAL IN RE IPSA.
REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT,
ATENDIDOS. In casu, o Tribunal Regional negou
provimento ao recurso ordinário da reclamante
e manteve a sentença que julgou improcedente
o pedido de danos morais, sob o fundamento
de que não pode ser presumida a ofensa à
integridade psíquica em relação à autora, que
além de ser “meia-irmã”, morava em cidade
distante do trabalhador falecido. A Corte a quo
entendeu que a autora não conseguiu
demonstrar que, apesar da distância física,
havia relação de proximidade afetiva entre ela
e seu meio-irmão capaz de ocasionar-lhe o
abalo psicológico suscitado. O caso dos autos
trata de dano moral "em ricochete" (reflexo ou
indireto) para o qual estão legitimados os
integrantes do núcleo familiar do trabalhador
acidentado, o qual veio a óbito. Entre os
referidos legitimados incluem-se os pais, avós,
filhos e irmãos, inclusive os irmãos unilaterais
(meio-irmão), em relação aos quais não se
pode presumir ausência de laços de
afetividade. Ademais, o dano moral, em tal
hipótese, é in re ipsa, ou seja, é presumido e
prescinde de qualquer tipo de prova para
demonstrar o abalo moral decorrente da dor e
sofrimento em função da morte do irmão.
Apenas se admite questionamento caso
cabalmente comprovada a ausência de laços
de afetividade. Precedentes do TST e do STJ.
Neste sentido, o depoimento da testemunha
arrolada pela autora, transcrito no corpo do
acórdão recorrido, demonstra a existência de
laço de afetividade e convivência familiar com o
de cujus. Tal como proferida, a decisão regional
está a violar os arts. 5º, X, da CF e 12, parágrafo
único, do CC. Recurso de revista conhecido e
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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