Operador de máquina receberá pensão por perda parcial da audição

Operador de máquina receberá pensão por perda parcial da audição

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Panatlântica S.A., de Gravataí (RS), a pagar pensão vitalícia, em parcela única, a um operador de máquina que perdeu cerca de 30% da audição do ouvido esquerdo. Ficou demonstrado que as funções realizadas por ele atuaram como concausa para o agravamento do problema, que resultou em redução parcial e definitiva da capacidade de trabalho

Ruídos excessivos

O empregado alegou que durante o tempo que trabalhou na empresa,  2000 a 2017, exerceu funções de serviços gerais, auxiliar de produção e operador de máquina, exposto diariamente a níveis de ruído excessivos. Quando do seu desligamento, fora diagnosticado com perda auditiva bilateral, segundo ele, relacionada às atividades desenvolvidas ao longo do contrato de trabalho.

Proteção

A empresa, em sua defesa, disse que o exame audiométrico admissional do operador constatou que ele já tinha perda auditiva e que sempre fornecera equipamento de proteção individual capaz de reduzir a ação do ruído. “Perdas auditivas ocorrem também por causas não vinculadas ao trabalho, inclusive pela idade", argumentou.

Perícia

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais. No exame de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a responsabilidade civil da empresa e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, julgou improcedente a indenização por danos materiais, com base na conclusão da perícia médica de que o empregado estava apto para o trabalho, mesmo em suas funções típicas, desde que usasse corretamente EPIs auditivos. O laudo também assentou que o trabalhador, na época da admissão, apresentava perda auditiva nos dois ouvidos.

Responsabilidade

O relator do recurso de revista do operador, ministro Mauricio Godinho Delgado, salientou que a responsabilidade subjetiva da empresa pela doença foi delimitada na decisão do TRT, que registrou que lhe competia instruir o trabalhador sobre a  utilização dos equipamentos de proteção e fiscalizar a sua utilização.

Medicina do trabalho

O ministro observou que, de acordo com a Súmula 298 do TST, o simples fornecimento do aparelho de proteção não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas para diminuir ou eliminar a nocividade. A seu ver, essa diretriz também pode ser aplicada em relação ao dever de adotar medidas eficazes em favor da saúde e da segurança do trabalhador e do respeito às normas de medicina do trabalho, o que não foi observado pela empresa.

Ele considerou, ainda, que as funções realizadas agravaram a perda auditiva e resultaram na perda da capacidade de trabalho arbitrada em 30%, com participação da empregadora no percentual de 10%, em razão da concausa.

Pensão

O pensionamento foi fixado em 3% da última remuneração, tendo como marco inicial a data da ciência do laudo pericial e termo final a ser apurado com base na expectativa de sobrevida constante da tabela do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Como o pagamento será feito em parcela única, foi aplicado o redutor de 20%.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-20165-28.2017.5.04.0231

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
IN Nº 40/2016 DO TST. CABIMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE
ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE
REVISTA PELO TRT DE ORIGEM – PRELIMINAR
DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO
DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, DA LEI Nº
13.105/15 (NOVO CPC). Por força do art. 282, §
2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, do CPC/73),
deixa-se de declarar a nulidade do julgado.
Agravo de instrumento desprovido.
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL PARA O TRABALHO. A lei civil
estabelece critérios relativamente objetivos
para a fixação da indenização por danos
materiais. Essa envolve as "despesas de
tratamento e dos lucros cessantes até o fim da
convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949,
CCB/2002), podendo abranger, também,
segundo o novo Código, a reparação de algum
outro prejuízo que o ofendido prove haver
sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal
indenização acarrete, ainda, "uma pensão
correspondente à importância do trabalho, para
que se inabilitou, ou da depreciação que ele
sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950,
CCB/2002). Na hipótese, restou reconhecida,
no acórdão recorrido, a responsabilidade
subjetiva da Reclamada pela doença
ocupacional sofrida pelo Autor, ao delimitar-se
que “Competia à reclamada, nos termos do artigo
157 da CLT, instruir o reclamante acerca da
utilização dos equipamentos de proteção e
fiscalizar a sua utilização. É ônus do empregador
não somente fornecer equipamentos de proteção,
mas instruir, por meio de ordens de serviço,
acerca da sua utilização e efetivamente fiscalizar
o seu uso. Não tendo a reclamada demonstrado,
por meio da juntada de ordens de serviço, que
instruiu o reclamante, tampouco que fiscalizou o
uso dos equipamentos de proteção, agiu com
negligência”. A esse respeito, faz-se premente
ressaltar que a jurisprudência desta Corte
Superior é pacífica no sentido de que “O simples
fornecimento do aparelho de proteção pelo
empregador não o exime do pagamento do
adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as
medidas que conduzam à diminuição ou
eliminação da nocividade, entre as quais as
relativas ao uso efetivo do equipamento pelo
empregado” (Súmula 289/TST). Conquanto
referido verbete se refira expressamente ao
adicional de insalubridade, é inconteste que
essa mesma diretriz também pode ser aplicada
no tocante ao dever de adotar medidas
eficazes em prol da saúde e segurança do
trabalhador e de respeito às normas de
medicina do trabalho. Tais regras, contudo, não
foram efetivamente observadas pela
Reclamada, consoante se extrai do acórdão
recorrido. Por outro lado, é incontroverso que
as funções realizadas na Reclamada atuaram
como concausa para o agravamento da perda
auditiva do Empregado, que redundou em
perda da capacidade laboral arbitrada em 30%,
com participação da Empregadora no
percentual de 10%, em razão da concausa
laboral. Sendo assim, uma vez constatada a
redução parcial e definitiva da capacidade
laboral do Autor em decorrência da doença
ocupacional, há o direito à percepção de
pensão mensal vitalícia. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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