Agente de combate a endemias reverte justa causa por morar fora da área de atuação

Agente de combate a endemias reverte justa causa por morar fora da área de atuação

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Família (Imesf), de Porto Alegre (RS), contra decisão que determinou a reversão da justa causa aplicada a uma agente de combate a endemias. Ela foi demitida porque, segundo a instituição, teria contrariado a obrigação de residir na mesma área de atuação. 

Porto Alegre - Viamão

A empregada, aprovada em concurso público, foi contratada em dezembro de 2012 e demitida dois anos depois, após processo administrativo disciplinar. O motivo foi a sua mudança de Porto Alegre para Viamão, distante 26 quilômetros da capital gaúcha. Segundo o Imesf, a Lei federal 11.350/2006 e a Lei municipal 11.062/2011 autorizariam a rescisão do contrato.

Sem previsão legal

Em julho de 2014, ela ajuizou reclamação trabalhista pedindo a reversão da justa causa e o pagamento de parcelas rescisórias, mas o juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. 

Entendimento contrário foi dado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que a agente não praticara ato faltoso, como alegava a instituição, pois a lei federal exclui expressamente o agente de combate a endemias da obrigatoriedade de residir na área da comunidade em que atuar. A exigência é válida apenas para os agentes comunitários de saúde.

Provas

A relatora do recurso de revista do Imesf, ministra Maria Helena Mallmann, destacou qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, segundo a qual não houvera cometimento de falta grave, exigiria novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. 

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-21033-04.2014.5.04.0007

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO
RECLAMADO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 13.015/2014. INSTAURAÇÃO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Foram revogados os arts. 3º, 4º, 5º e 6º do art.
896 da CLT, suprimindo, assim, a sistemática de
uniformização de jurisprudência que a Lei
13.015/2014 introduziu. Agravo de
instrumento a que se nega provimento.
REINTEGRAÇÃO. READMISSÃO OU
INDENIZAÇÃO. AGENTE DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS. O Tribunal Regional consignou que
“a reclamante não praticou ato faltoso previsto
na Lei 11.350/2006 como alega a reclamada,
porque a lei expressamente excluiu o Agente de
Combate às endemias, cargo ocupado pela
reclamante, da obrigatoriedade de residir na área
da comunidade em que atuar”. Assim,
demonstra-se a inexistência de falta grave
cometida pela reclamante a constituir justa
causa à despedida. A adoção de entendimento
diverso implica reexame de fatos e provas
(Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento
a que se nega provimento.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Esta Corte já
pacificou a controvérsia acerca da matéria, por
meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo
as quais a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios não decorre
unicamente da sucumbência, sendo necessária
a ocorrência concomitante de dois requisitos: a
assistência por sindicato da categoria
profissional e a comprovação da percepção de
salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de
situação econômica que não permita ao
empregado demandar sem prejuízo do próprio
sustento ou da respectiva família. In casu,
ausente a credencial sindical, indevida a
condenação em honorários advocatícios. Com
ressalva de entendimento pessoal da relatora.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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