Reversão de justa causa não garante indenização a gerente dispensado após fraude de tesoureiro

Reversão de justa causa não garante indenização a gerente dispensado após fraude de tesoureiro

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de indenização de um gerente da Alpha Brasília Administradora de Imóveis Ltda., de Brasília (DF), demitido sob a acusação de ter sido negligente na fiscalização do tesoureiro da empresa, que desviou cerca de R$ 160 mil. A dispensa por justa causa foi revertida pela Justiça do Trabalho, mas o gerente não conseguiu comprovar os danos morais decorrentes da demissão.

Desvio

Na reclamação trabalhista, o profissional, gerente administrativo da Alpha por mais de 15 anos e demitido sob a acusação de desídia, disse que o tesoureiro, numa operação fraudulenta e criminosa, falsificara documentos da empresa para viabilizar a transferências dos valores para a conta de sua esposa. Ele argumentou, entre outros pontos, que não tinha obrigação de fiscalizar, controlar ou revisar do trabalho do tesoureiro.

Reputação

O juízo de primeiro grau reverteu a justa causa, por entender que o gerente administrativo financeiro e o gerente comercial tinham igual responsabilidade, mas o último não sofrera nenhuma punição. A sentença também condenou a empresa a pagar indenização de R$ 25 mil, considerando que a reputação do empregado fora abalada pela demissão por uma justa causa inexistente, que o relacionava à fraude praticada por outra pessoa.

Sem exposição

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença quanto à reversão da justa causa, mas afastou a indenização. Segundo o TRT, não houve exposição do empregado em razão da dispensa nem foi evidenciado efetivo transtorno “além dos naturais infortúnios” decorrentes do ato. 

Prequestionamento

O relator do recurso de revista do gerente, ministro Agra Belmonte, observou que, conforme a jurisprudência do TST, a reversão da justa causa em juízo só justifica o dever de reparação quando for fundada em ato de improbidade não comprovado, configurando ato ilícito atentatório à honra e à imagem do empregado. 

Porém, no caso, o ministro destacou que, no trecho da decisão do TRT transcrito no recurso, não era possível verificar as circunstâncias que fundamentaram a aplicação da justa causa. Em razão da transcrição insuficiente, não foi demonstrado, de forma satisfatória, o prequestionamento da matéria objeto do recurso, como exige o artigo 896, parágrafo 1º-A, inciso I, da CLT.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-679-95.2016.5.10.0014 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. Pelo
contexto fático delineado pelo acórdão
recorrido, conclui-se que o autor “foi
vítima de fraude que lhe provocou erro
na conferência do documento de
liberação do numerário em favor da
esposa do tesoureiro”, não havendo como
verificar a veracidade das informações
prestadas pelo tesoureiro. Assim, não
há que se falar em justa causa.
Destarte, para se entender de forma
diversa, seria necessário rever o
contexto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado nesta seara
recursal. Incidência da Súmula nº 126 do
TST. Agravo de instrumento conhecido e
desprovido.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO
RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se
constata a alegada nulidade do acórdão
recorrido por negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que o TRT
analisou todas as provas dos autos, para
concluir que não restaram configurados
os elementos caracterizadores da
indenização por danos morais. Com
efeito, o Regional entendeu que “não
tendo havido exposição alguma do
Reclamante em razão da demissão por
justa causa havida, sem sendo
evidenciado efetivo transtorno além dos
naturais infortúnios decorrentes do ato
demissional, não há espaço para a
pretensão indenizatória contida na
exordial por não caber, sob o manto de
danos morais, atribuir-se efeito de
efetivo complemento às verbas
rescisórias, em caso de reversão da
causa resilitória por justa causa para
demissão imotivada”. Destarte, todos os
elementos fáticos já constam do acórdão
recorrido, não havendo que se falar em
negativa de prestação jurisdicional.
Incólumes, portanto, os artigos 93, IX,
da Constituição Federal, 832 da CLT e
489 do CPC. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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