Negada indenização a bancário que alegava ter sido proibido de aderir a greve

Negada indenização a bancário que alegava ter sido proibido de aderir a greve

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que negou a um bancário indenização por danos morais do Banco Bradesco S.A., sob a alegação de que o banco o teria impedido de aderir à greve da categoria. O colegiado entendeu que a formação de escalas de trabalho realizadas pelo banco está dentro da legalidade, diante da essencialidade dos serviços prestados. 

Ameaça

Na reclamação trabalhista, o bancário disse que, nas oportunidades em que houve greves nacionais da categoria, geralmente em setembro ou outubro de cada ano, se sentia mais ameaçado e cobrado. “O sindicato cobrava os funcionários para aderir à greve e, de outro lado, o Bradesco não autorizava a adesão, mediante ameaça de punição ou de demissão. Segundo ele, havia uma escala de empregados e a respectiva convocação dos que iriam trabalhar no dia, que eram logo cedo avisados, por telefone, da sua escalação pelo gerente.

Gerente

Em sua defesa, o banco disse que jamais havia impedido seus empregados de aderir à greve ou os obrigado a trabalhar nesse período. De acordo com o depoimento do gerente, embora as agências não abrissem durante as greves em razão dos piquetes promovidos pelo sindicato, o funcionário trabalhava internamente. Nesse período, as funções do caixa eram auxiliar clientes no autoatendimento, atender ligações e confirmar a emissão de cheques, e todos os empregados da agência trabalhavam.

Escala

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que, a partir dos depoimentos colhidos no processo, concluiu que havia uma escala de empregados para trabalhar em cada dia de greve. Para o TRT, a medida é razoável, diante da impossibilidade de paralisação total dos serviços. A decisão avalia que, mesmo sem atendimento externo, havia a necessidade de realização de serviços internos. 

Ausência de dano

A relatora do recurso de revista do bancário, ministra Dora Maria da Costa, manteve a decisão quanto à ausência de dano moral. Segundo ela, o fundamento do TRT quanto à legalidade da formação de escalas de empregados, decorrente da essencialidade do serviço prestado pelo banco, foi correto. Em seu voto, a relatora corrobora a tese de que a elaboração de escala de empregados e a respectiva convocação não é elemento apto a configurar abalo na esfera extrapatrimonial do trabalhador.

A decisão foi unânime.

Processo:  AIRR-1379-49.2017.5.10.0010

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.
1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO
INTRAJORNADA. REPERCUSSÕES. Segundo o
Regional, embora o vínculo de emprego tenha
se estendido de 2/5/2012 a 1º/6/2017, vieram
aos autos os cartões de ponto somente do
período de maio/2012 a novembro/2015; e, a
despeito das contradições entre os
depoimentos das testemunhas, aquelas
ouvidas a rogo do reclamante se mostraram
mais convincentes, motivo pelo qual concluiu
que os poucos cartões juntados não refletiam a
realidade. Nesse contexto, a condenação
imposta com base na premissa de que o
reclamante não se desincumbiu de seu ônus
de provar a fruição do intervalo intrajornada
no período não coberto pelos cartões de ponto
juntados, longe de afrontar, implicou escorreita
aplicação dos artigos 373, I, do CPC de 2015 e
818, I, da CLT, bem como da Súmula nº 338, I e
II, do TST. Agravo de instrumento conhecido
e não provido. 2. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE
CONTROLE CONCENTRADO DE
CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL
PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO. O
agravo de instrumento merece provimento,
com consequente processamento do recurso
de revista, considerando-se que o reclamado
logrou demonstrar a configuração de possível
violação do art. 5º, II, da CF. Agravo de
instrumento conhecido e provido. B)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMADO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE
CONTROLE CONCENTRADO DE
CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL
PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento
conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos
5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a
aplicação da TR para a correção monetária dos
débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o
Poder Legislativo não deliberar sobre a
questão, devem ser aplicados os mesmos
índices para as condenações cíveis em geral,
quais sejam a incidência da correção monetária
pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da
citação, pela taxa Selic. O Supremo modulou
os efeitos da referida decisão para determinar
que todos os pagamentos realizados em tempo
e modo oportunos, deverão ser reputados
válidos, e quanto aos processos em curso que
estejam sobrestados na fase de
conhecimento, independentemente de haver
sentença, deverá ser aplicada, de forma
retroativa, a taxa Selic (juros e correção
monetária). A modulação também prevê que a
decisão tem efeito vinculante e valerá para
todos os casos, atingindo os processos com
decisão definitiva em que não haja
nenhuma manifestação expressa sobre os
índices de correção monetária e as taxas de
juros, bem como que “devem ser mantidas e
executadas as sentenças transitadas em julgado
que expressamente adotaram, na sua
fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o
IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”.
Recurso de revista conhecido e
parcialmente provido. C) RECURSO DE
REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES.
CAIXA BANCÁRIO. VENDAS DE SEGUROS.
COMISSÕES. Consoante entendimento desta
Corte Superior, as atividades desempenhadas
pelo empregado bancário na venda de
produtos do banco são compatíveis com o
cargo e não ensejam a condenação ao
pagamento das comissões das vendas
realizadas, quando não houver acordo entre as
partes nesse sentido. Com efeito, não havendo
previsão legal, contratual ou coletiva que
assegure ao empregado o direito à percepção
de comissão em razão da venda dos produtos
de empresas coligadas do empregador, não há
como serem deferidas comissões decorrentes
das referidas vendas. Recurso de revista
adesivo não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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