Súmula sobre indenização por dano moral não serve para fundamentar recurso em caso de dano material

Súmula sobre indenização por dano moral não serve para fundamentar recurso em caso de dano material

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Arcelormittal Brasil S.A., que, sob a alegação de contrariedade à Súmula 439 do TST, pretendia discutir o termo inicial para aplicação de juros de mora em condenação por dano material. A súmula trata da questão, mas em relação a indenização por danos morais, e o TST já firmou entendimento quanto à impossibilidade de conhecimento do recurso de embargos com base em contrariedade a súmula por analogia. 

Indenizações

Desde o juízo de primeiro grau, a Arcelormittal fora condenada a pagar indenizações por danos morais e materiais a um soldador industrial, que teve perda auditiva e ficou definitivamente incapacitado para atividades com exposição a alta intensidade de ruído. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 50 mil, e a de danos materiais em pensão mensal, correspondente a 100% do salário, devida desde a dispensa, em 1994, até que o empregado complete 80 anos. 

Termo inicial

No exame de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) determinou que os juros de mora incidissem sobre o valor da indenização por danos materiais desde a data do evento lesivo. No recurso de revista ao TST, a empresa pediu que o termo inicial fosse a data da decisão que estabelecera o valor da indenização. 

A Oitava Turma, porém, rejeitou o recurso, considerando que o pedido não tinha respaldo na jurisprudência do TST. Segundo o colegiado, embora a decisão do TRT fosse contrária à jurisprudência do TST, que vem aplicando o entendimento da Súmula 439 ao pedido de indenização por danos materiais, a pretensão de incidência dos juros a partir do arbitramento da condenação não tem respaldo no verbete, segundo o qual os juros incidem desde o ajuizamento da ação.

Nas razões do agravo pelo qual tentava que seus embargos fossem examinados pela SDI-1, a empresa sustentou que a Turma, mesmo admitindo a inobservância da Súmula 439, não havia conhecido seu recurso de revista. Segundo sua argumentação, o colegiado deveria examinar o mérito do apelo e aplicar a tese jurídica que entende cabível (no caso, a súmula).

Impertinência temática

O relator do agravo, ministro Breno Medeiros, explicou que o TST vem estendendo a diretriz da Súmula 439 à fixação dos juros de mora também nos casos de danos materiais. “Trata-se, portanto, de construção jurisprudencial”, assinalou.

Contudo, o ministro observou que o verbete, por não tratar do das indenizações por danos materiais, inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, por impertinência temática. Nesse sentido, acrescentou que o TST já firmou entendimento quanto à impossibilidade de conhecimento do recurso de embargos com base em aplicação de súmula ou orientação jurisprudencial por analogia. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-19900-90.2007.5.17.0012

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE
EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM RECURSO DE REVISTA. APELO DO
RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES
DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – VALOR
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM
PARCELA ÚNICA. RECURSO APRESENTADO
SEM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE DA
SÚMULA 422, I, DO TST. O agravante cinge-se
a se debater pela demonstração de divergência
jurisprudencial quanto aos temas objeto do
recurso de embargos, ignorando os
fundamentos da decisão agravada centrados
na superação dos arestos transcritos para o
embate de teses, na forma do art. 894, § 2º, da
CLT, ante a pacificação das controvérsias nesta
Subseção, olvidando-se até mesmo de renovar
a alegação de contrariedade à Súmula 126 do
TST, não impugnando, assim, os motivos de
seu afastamento pela Presidência da 8ª Turma.
O agravo regimental, portanto, encontra
obstáculo na Súmula 422, I, do TST. Agravo
regimental não conhecido. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO DE REVISTA. APELO DA SEGUNDA
RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES
DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – JUROS
DE MORA. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. Cinge-se a
controvérsia ao termo inicial dos juros de mora
quanto ao pedido de indenização por danos
materiais. A c. Oitava Turma, após conhecer do
recurso de revista, negou-lhe provimento aos
fundamentos de que, não obstante a
jurisprudência desta Corte venha aplicando o
entendimento da Súmula 439 do TST ao pedido
de indenização por danos materiais, não
poderia dar provimento ao pedido de fixação
dos juros de mora a partir da data do
arbitramento, porquanto tal pretensão
também não encontra respaldo no referido
verbete. Conforme assentado na decisão
embargada, a jurisprudência desta Corte vem
estendendo a diretriz da Súmula 439 do TST à
fixação dos juros de mora também quanto ao
pedido de indenização por danos materiais,
tratando-se, portanto, de construção
jurisprudencial. Contudo, o verbete, por não
tratar do termo inicial para a incidência dos
juros de mora em relação às indenizações por
danos materiais, inviabiliza o conhecimento do
recurso de embargos, por impertinência
temática. Nesse sentido, sinale-se que esta
Corte já firmou entendimento quanto à
impossibilidade de conhecimento do recurso
de embargos com Súmula ou Orientação
Jurisprudencial por analogia. Precedentes.
Agravo regimental conhecido e desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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